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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-Pel

JUSTIFICATIVA

                        Pela competência de orientar às escolas do Sistema Municipal de Ensino sobre a elaboração dos Regimentos Escolares,  este Conselho vem manifestar-se sobre a matéria bem como sobre a  aprovação dos mesmos.
                        Sendo o Regimento Escolar, um documento  que formaliza e regula as relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve conter um conjunto de normas e definições de papéis. Nele devem estar inseridos direitos e obrigações de alunos, professores, direção, técnico-educacional e outros que fazem parte do contexto escolar.  Deve ser elaborado de forma a facilitar o entendimento pela comunidade e assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios expressos no Projeto Pedagógico, definindo a organização e o funcionamento da instituição escolar nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, com base na legislação de ensino em vigor. Na sua elaboração, a comunidade escolar deve estar envolvida para que ele expresse suas ansiedades e expectativas.
                         A instituição escolar poderá  elaborar um único  Regimento   para os diferentes níveis, cursos e modalidades de ensino, bem como elaborar textos parciais de modo que atenda as especificidades de cada um deles. Porém deverá contemplar os princípios de unidade, interdisciplinaridade e complementaridade imprescindíveis para a instituição como um todo.
                        O Parecer nº3/2006 CNE/CEB orienta que o Regimento Escolar não precisa ser escrito conforme a estrutura dos textos legais, tais como: capítulos, artigos, parágrafos, incisos e demais itens contidos nas leis. O Texto Regimental deve ser redigido de forma impessoal e os verbos devem estar no presente do indicativo.
                        Compete à mantenedora,  fazer o encaminhamento do(s) Regimento(s) Escolar(es) de sua(s) escola(s), a este Colegiado, até 30 de junho,do ano anterior a sua vigência, para análise e aprovação e , ao fazê-lo, deixa claro sua aquiescência com o texto regimental e a garantia de sua execução.
                        O Regimento Escolar não deve sofrer alterações a cada ano, devendo ter uma vigência mínima de 3 (três) anos para garantir o alcance dos propósitos expressos no Projeto Pedagógico da escola como também diagnosticar mudanças que se fizerem necessárias.  Antes desse prazo  poderá ser modificado se a Proposta Pedagógica da escola  e/ou a legislação do ensino sofrerem alterações, na implantação de novos níveis e/ou modalidades de ensino,  o que caracteriza a expansão do ensino.
                        Não se faz necessário colocar a vigência no texto regimental, porém,  a instituição escolar  que assim o desejar, deverá incluí-la nas Considerações Gerais.
                        A escola tem autonomia para elaborar seu Regimento Escolar a partir do seu Projeto Pedagógico, observando a Legislação vigente. Para facilitar o processo de construção dos Regimentos Escolares, esta Resolução apresenta, em anexo, um roteiro, como sugestão, para a elaboração dos mesmos.


Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas



RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-PEL

Estabelece normas para elaboração do Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas e dispõe sobre procedimentos para sua análise e aprovação.



O Conselho Municipal de Educação-Pelotas/RS, no uso de suas atribuições concedidas pela Lei  Municipal nº4904 de janeiro de 2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino

RESOLVE

Art. 1º O Regimento Escolar é um instrumento legal que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos no projeto pedagógico desenvolvido pela escola, com base na legislação de ensino em vigência.

Art. 2º A construção do Regimento Escolar é atribuição da escola e deve ser realizada com a participação efetiva de toda comunidade escolar, observadas as seguintes características:

                        I - as instituições privadas de Educação Infantil, bem como as assistenciais, filantrópicas e confessionais devem promover a participação da comunidade escolar, respeitando as diretrizes emanadas pela mantenedora, o projeto pedagógico, e o estabelecido nesta Resolução.
                        II – as instituições públicas devem ter o processo de discussão, elaboração ou alterações do Regimento Escolar coordenado pela equipe diretiva juntamente com o Conselho Escolar em consonância com seu projeto pedagógico, diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e o estabelecido nesta Resolução.
                        III – as diretrizes emanadas pela mantenedora devem ter por base a Legislação vigente

Art. 3º A instituição escolar poderá elaborar seu Regimento sob dois formatos:
            I – único, onde conste todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela mesma;
            II – parciais tantos quantos forem necessários para atender os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art.  4º A Escola ao elaborar seu Regimento Escolar deve obedecer  princípios de agrupamento dos assuntos.
                        Parágrafo único –  O roteiro, em anexo a esta Resolução, servirá de orientação para sua elaboração.

Art. 5º Os Planos de Estudos devem ser elaborados com base no Projeto Pedagógico, diretrizes emanadas pela mantenedora e legislação de ensino vigente. O estudo e aprovação dos mesmos, deve ser feito pela mantenedora.

Art. 6º Cabe a entidade mantenedora fazer o encaminhamento das propostas dos Regimentos Escolares ou suas alterações, juntamente com o termo de anuência até 30 de junho, do ano anterior a sua vigência para o exame e aprovação deste Conselho
                        § 1º Toda a proposta de alteração será feita mediante a apresentação do texto      regimental com seu inteiro teor.
                        § 2º A Instituição Pública de Ensino Médio que oferece a modalidade Normal, deve regimentar, também, o estágio e certificação.

Art. 7º O Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, por este Colegiado.
Art. 8º O Regimento Escolar terá uma vigência mínima de 3(três) anos, exceto nos casos em que houver alterações no Projeto Pedagógico, mudança na legislação vigente e expansão do ensino.
Art. 9 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas