JUSTIFICATIVA
Pela competência de orientar às escolas do Sistema Municipal de Ensino sobre a elaboração dos Regimentos Escolares, este Conselho vem manifestar-se sobre a matéria bem como sobre a aprovação dos mesmos.
Sendo o Regimento Escolar, um documento que formaliza e regula as relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve conter um conjunto de normas e definições de papéis. Nele devem estar inseridos direitos e obrigações de alunos, professores, direção, técnico-educacional e outros que fazem parte do contexto escolar. Deve ser elaborado de forma a facilitar o entendimento pela comunidade e assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios expressos no Projeto Pedagógico, definindo a organização e o funcionamento da instituição escolar nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, com base na legislação de ensino em vigor. Na sua elaboração, a comunidade escolar deve estar envolvida para que ele expresse suas ansiedades e expectativas.
A instituição escolar poderá elaborar um único Regimento para os diferentes níveis, cursos e modalidades de ensino, bem como elaborar textos parciais de modo que atenda as especificidades de cada um deles. Porém deverá contemplar os princípios de unidade, interdisciplinaridade e complementaridade imprescindíveis para a instituição como um todo.
O Parecer nº3/2006 CNE/CEB orienta que o Regimento Escolar não precisa ser escrito conforme a estrutura dos textos legais, tais como: capítulos, artigos, parágrafos, incisos e demais itens contidos nas leis. O Texto Regimental deve ser redigido de forma impessoal e os verbos devem estar no presente do indicativo.
Compete à mantenedora, fazer o encaminhamento do(s) Regimento(s) Escolar(es) de sua(s) escola(s), a este Colegiado, até 30 de junho,do ano anterior a sua vigência, para análise e aprovação e , ao fazê-lo, deixa claro sua aquiescência com o texto regimental e a garantia de sua execução.
O Regimento Escolar não deve sofrer alterações a cada ano, devendo ter uma vigência mínima de 3 (três) anos para garantir o alcance dos propósitos expressos no Projeto Pedagógico da escola como também diagnosticar mudanças que se fizerem necessárias. Antes desse prazo poderá ser modificado se a Proposta Pedagógica da escola e/ou a legislação do ensino sofrerem alterações, na implantação de novos níveis e/ou modalidades de ensino, o que caracteriza a expansão do ensino.
Não se faz necessário colocar a vigência no texto regimental, porém, a instituição escolar que assim o desejar, deverá incluí-la nas Considerações Gerais.
A escola tem autonomia para elaborar seu Regimento Escolar a partir do seu Projeto Pedagógico, observando a Legislação vigente. Para facilitar o processo de construção dos Regimentos Escolares, esta Resolução apresenta, em anexo, um roteiro, como sugestão, para a elaboração dos mesmos.
Pelotas, 22 de dezembro de 2010.
Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas
Estabelece normas para elaboração do Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas e dispõe sobre procedimentos para sua análise e aprovação.
O Conselho Municipal de Educação-Pelotas/RS, no uso de suas atribuições concedidas pela Lei Municipal nº4904 de janeiro de 2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino
RESOLVE
Art. 1º O Regimento Escolar é um instrumento legal que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos no projeto pedagógico desenvolvido pela escola, com base na legislação de ensino em vigência.
Art. 2º A construção do Regimento Escolar é atribuição da escola e deve ser realizada com a participação efetiva de toda comunidade escolar, observadas as seguintes características:
I - as instituições privadas de Educação Infantil, bem como as assistenciais, filantrópicas e confessionais devem promover a participação da comunidade escolar, respeitando as diretrizes emanadas pela mantenedora, o projeto pedagógico, e o estabelecido nesta Resolução.
II – as instituições públicas devem ter o processo de discussão, elaboração ou alterações do Regimento Escolar coordenado pela equipe diretiva juntamente com o Conselho Escolar em consonância com seu projeto pedagógico, diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e o estabelecido nesta Resolução.
III – as diretrizes emanadas pela mantenedora devem ter por base a Legislação vigente
Art. 3º A instituição escolar poderá elaborar seu Regimento sob dois formatos:
I – único, onde conste todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela mesma;
II – parciais tantos quantos forem necessários para atender os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 4º A Escola ao elaborar seu Regimento Escolar deve obedecer princípios de agrupamento dos assuntos.
Parágrafo único – O roteiro, em anexo a esta Resolução, servirá de orientação para sua elaboração.
Art. 5º Os Planos de Estudos devem ser elaborados com base no Projeto Pedagógico, diretrizes emanadas pela mantenedora e legislação de ensino vigente. O estudo e aprovação dos mesmos, deve ser feito pela mantenedora.
Art. 6º Cabe a entidade mantenedora fazer o encaminhamento das propostas dos Regimentos Escolares ou suas alterações, juntamente com o termo de anuência até 30 de junho, do ano anterior a sua vigência para o exame e aprovação deste Conselho
§ 1º Toda a proposta de alteração será feita mediante a apresentação do texto regimental com seu inteiro teor.
§ 2º A Instituição Pública de Ensino Médio que oferece a modalidade Normal, deve regimentar, também, o estágio e certificação.
Art. 7º O Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, por este Colegiado.
Art. 8º O Regimento Escolar terá uma vigência mínima de 3(três) anos, exceto nos casos em que houver alterações no Projeto Pedagógico, mudança na legislação vigente e expansão do ensino.
Art. 9 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pelotas, 22 de dezembro de 2010.
Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas