Pesquisar este blog

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 002/2009 – CME–Pel

Estabelece normas para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS,  em substituição à  Resolução nº 01/2006 – CME – Pel.



O Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, com fundamento na  LDBEN nº 9394/96, com suas devidas alterações.
RESOLVE:
Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em instituições públicas e privadas organizadas para este fim.
Parágrafo Único – Nesta resolução entende-se por instituições públicas todas as mantidas pelo poder público municipal e por instituições privadas aquelas enquadradas nas categorias de: particulares comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que oferecem, dos níveis da Educação Básica, exclusivamente o de Educação Infantil.
Art. 2º – A Educação Infantil visa promover o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º – A Proposta Pedagógica, construída com a participação dos professores e da comunidade escolar, traduzida no Regimento Escolar, deve promover práticas que permitam o desenvolvimento da criança nos aspectos expressos no artigo anterior.
Art. 4º – O Plano de Atividades para a Educação Infantil deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, de forma coletiva, expressando os objetivos e atividades lúdico-educativas para cada faixa etária da Educação Infantil oferecida pela instituição escolar.
Art. 5º – As atividades lúdico-educativas expressas no Plano de Atividades têm como objetivos:
a) promover o bem estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza, da sociedade em suas inter-relações;
b) integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de novas aprendizagens e valores, em um contexto lúdico e prazeroso;
c) estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagens e da criatividade infantil;
d) propor a inclusão de linguagens do mundo digital de forma lúdica;
e) preparar ambiente físico e social de forma que possibilite à criança a participação ativa, a exploração e a transformação dos ambientes.
Art.6º – O Plano de Trabalho do(a) Professor(a) deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e no Plano de Atividades.
Art.7º – A avaliação na Educação Infantil é realizada através do acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança nos aspectos físico, psicológico, cognitivo e social de acordo com a faixa etária, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.8º – O agrupamento das crianças na Educação Infantil tem como referência a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor(a).
§ 1º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam no turno integral (atendimento aos alunos separados por faixas etárias nos dois turnos), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos – até 08 crianças por professor(a);
c – de 3 anos  – até 15 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar;
d – acima de 4 anos  – até 20 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar.
I – O agrupamento a deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo de 10 crianças.
II – O agrupamento b deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo 16 crianças.
  § 2º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam em turno único (atendimento aos alunos separados por faixa etária num único turno), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano  – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos       – até 10 crianças por professor(a);
c – de 3 anos        – até 15 crianças por professor(a);
d – acima de 4 anos    – até 20 crianças por professor(a).
§ 3º – Na letra a  do § 2º aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 05 até 08 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar exclusivo para este agrupamento.
§ 4º- Na letra b do § 2º, aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 10 crianças até 12 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar, exclusivo para este agrupamento.
§ 5º- Para as escolas de turno único, faz-se necessário a assistência de um(a) auxiliar, no mínimo, para o atendimento aos alunos da escola.
§ 6º- Exclusivamente para  as alíneas c e d do §2º  as escolas em que a matrícula total não ultrapassar a 15 crianças, poderão ser atendidas por um(a) professor(a) habilitado(a) na forma da Lei e um(a) auxiliar, desde que não chegue a formar um agrupamento.
§ 7º – As crianças das alíneas a e b do § 2º não poderão formar um único agrupamento.
§ 8º - A formação mínima exigida para o(a) auxiliar é de nível médio, sendo recomendável a modalidade normal.
§ 9º – Os §1º e §2º deverão atender a delimitação do espaço físico estabelecido no Parecer 05/2009 CME Pelotas, item 5.1 II... proporção mínima de 1,50m2 por criança [...]
§10 – Nenhum agrupamento pode funcionar sem a presença de professor(a)  habilitado(a), na forma da Lei.
§11 – Nenhuma criança que tenha completado a idade para o ensino fundamental obrigatório pode ser matriculada na Educação Infantil, atendendo ao disposto na Legislação Federal.
Art.9º – Compete ao Sistema Municipal de Educação, através da Secretaria Municipal da Educação, organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e possibilitar o controle das atividades do Poder Público ligadas a educação, velando pela observância da legislação respectiva, pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas Instituições que integram a rede pública municipal de ensino que oferecem Educação Infantil.
§1º – Compete à Secretaria Municipal da Educação orientar e fiscalizar as escolas mantidas por instituições privadas que fazem parte do Sistema de Ensino.
§2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Promotoria e com apoio do CME, Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros, após esgotadas todas as medidas legais e ações de acompanhamento, controle, fiscalização e prazos estabelecidos, fechar os estabelecimentos de Educação Infantil que não estiverem enquadrados dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art.10 – Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar, credenciar, autorizar e acompanhar o funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal e da Rede Privada.
Art.11O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, determina que a adaptação das Escolas Públicas de Educação Infantil à nova legislação, quanto aos recursos físicos e materiais, deve iniciar-se a partir de 2010 e terá um prazo de 5(cinco) anos para a sua total implementação.

JUSTIFICATIVA
No município de Pelotas,  as creches foram transformadas em Escolas de Educação Infantil pela Lei Municipal Nº 4.410/1999. A partir daí houve a necessidade de normatização com a finalidade de oferecer orientações gerais às escolas da Rede Pública Municipal e da Rede Privada que oferecem esta modalidade de Ensino.
Pela Lei Municipal nº 4904/2003, este Conselho Municipal de Educação passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino, criando assim, a oportunidade da normatização da oferta da Educação Infantil.
                       Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                Aprovado  por  unanimidade  na  reunião  plenária  do  dia  16 de  dezembro de 2009.

                                               
                                                                 Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                                 Presidente do CME – Pelotas – RS

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

PARECER Nº 005/2009 - CME-Pel


Estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS, em substituição ao Parecer nº 001/2006 – CME – Pel.   



Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, estabelece condições para a oferta de Educação Infantil neste Município.
1 – INTRODUÇÃO
Este Conselho em reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar e Corpo de Bombeiros definiram condições para a oferta da Educação Infantil.
As instituições privadas que oferecem exclusivamente Educação Infantil passaram a integrar o Sistema Municipal de Ensino a partir da Lei 4904/2003, ocorrendo assim, um aumento significativo de instituições escolares sob a orientação deste Sistema de Ensino.
No ano de 2006 este Conselho estabeleceu as condições para a oferta de Educação Infantil e apresentou as diretrizes curriculares por meio do Parecer nº 001/2006 – CME – Pel e Parecer nº 003/2006 – CME – Pel, bem como estabeleceu normas, para esta oferta, por meio da Resolução nº 001/2006-CME– Pel. Esta proposta de legislação, entretanto, não foi homologada e publicada pelo Poder Executivo, apesar de terem sido realizadas, no período (2006 a 2008), diversas visitas e enviadas inúmeras correspondências para esta finalidade.
No ano de 2009, a Secretaria Municipal de Educação por meio de seu Titular, encaminhou a este conselho solicitação de retificação daquela proposta de legislação para adaptar-se à realidade das escolas da Rede Municipal. Este Colegiado entendeu que algumas considerações poderiam sofrer modificações, porém outras foram ratificadas.
2–  ASPECTOS LEGAIS
A  Constituição Federal de 1988 em seu art.227 estabelece que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em seu art. 208, inciso IV garante como dever do Estado o atendimento às crianças em creches e pré-escolas.
A Constituição Estadual de 1989 no seu art. 199 estabelece que é dever do Estado, entre outros, manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches e escolas de Ensino Fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
A LDBEN 9394/96 contempla, também, a Educação Infantil nos art. 29, 30 e 31 onde estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, define as faixas etárias e o processo de avaliação. Ainda na LDBEN art. 11 inciso V dentre as incumbências dos Municípios, estabelece que estes devem oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental [...].
O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CEB. 22/98 e da Resolução CEB 91/99, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e estabelece que as Propostas Pedagógicas das escolas de Educação Infantil devem respeitar os fundamentos norteadores que seguem:
a) – Princípios Éticos da Autonomia da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) – Princípios Políticos dos Direitos e dos Deveres da Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) – Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
O Parecer CNE/CEB nº 4/2000 estabelece as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil onde faz, entre outras, as seguintes deliberações:
– Compete ao respectivo sistema de ensino, através de seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar as instituições de educação infantil públicas e privadas;
– As instituições de educação infantil, públicas e privadas devem estar preferencialmente, integradas ao respectivo sistema municipal de ensino;
– [...] novas instituições de educação infantil somente poderão entrar em funcionamento, se autorizadas pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino [...];
- [...] todas as  instituições de educação infantil, públicas ou privadas , que ainda estiverem funcionando sem autorização, deverão solicitar ao órgão próprio de seu sistema de ensino, as medidas indispensáveis ao cumprimento da prescrição legal, sob pena de serem impedidas de funcionar;
– “O Ato de Autorização de Funcionamento terá validade limitada ficando a sua renovação condicionada aos resultados de avaliação, sob a responsabilidade do respectivo sistema”.
O parecer nº 001/2006 – CME – Pel aprovado por unanimidade em Plenária no dia 22/02/2006, norteou o atual Parecer que estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS.
3 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E O PODER PÚBLICO
O Município tem o dever de oferecer a Educação Infantil gratuita e de qualidade. Compete ao Poder Público formular políticas públicas de acordo com as metas do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil.
Cabe ao Município fazer o levantamento da demanda e propiciar as condições necessárias para oferta de Educação Infantil na faixa etária de zero a  cinco anos.
Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e como tal não pode ser dissociada das demais etapas. A oferta de Educação Infantil não pode ser reduzida em detrimento do atendimento do Ensino Fundamental. O Município deve manter, obrigatoriamente, a Educação Infantil a partir dos 4 anos, nas escolas com Ensino Fundamental da sua rede, que já a possuem, e progressivamente para todas as escolas de Ensino Fundamental da sua rede, não deixando de aumentar vagas em escolas especificamente de Educação Infantil.
Cabe ao Poder Público desenvolver programas de qualificação e atualização aos profissionais que atuam na área de Educação Infantil nas redes Pública e Privada.
 4 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS PROFISSIONAIS
A direção das Instituições de Educação Infantil da rede pública deve ser exercida, por professor com graduação em Pedagogia ou com formação em nível de Pós-Graduação em Educação Infantil, com experiência docente de no mínimo 3 anos, na área de Educação Infantil, para ambos os casos.
Na direção das escolas de Educação Infantil da rede privada deverá ter um/a Pedagogo/a responsável pela orientação e acompanhamento pedagógico, caso o seu/sua administrador/a não possua esta habilitação.
O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ter formação em nível superior em cursos com licenciatura em pedagogia, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal.
Cabe à mantenedora do estabelecimento que oferece Educação Infantil a qualificação permanente de seu corpo docente não devendo ser contratados serviços de pessoas sem qualificação.
5 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS RECURSOS FÍSICOS, MATERIAIS E PEDAGÓGICOS
5.1 – As dependências destinadas à Educação Infantil a serem construídas ou adaptadas devem dispor, no mínimo, de:
I – Sala para atividades administrativas pedagógicas;
II – Sala(s) destinada(s) para atividades na proporção mínima de 1,50m2 por criança, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de higiene e conforto, mobiliada(s) com armários, mesas e cadeiras e equipada(s) com brinquedos de acordo com a faixa etária e o número de crianças. As paredes e piso devem ser revestidos com material lavável. Este último deve ser antiderrapante e não ser revestido de forração do tipo carpete.
III – Dependência dotada de equipamento e utensílios próprios para o preparo da alimentação, com piso e paredes revestidos de material lavável.
IV – Refeitório adequado para a realização das refeições dotado de piso e paredes revestidos de material lavável.
V – Sanitário(s) de uso exclusivo e adequado(s) à faixa etária das crianças, com iluminação e ventilação direta, provido(s) de lavatório(s). As portas não devem conter trincos e/ou chaves.
VI – Sanitário(s) de uso exclusivo, para adultos que atuam no estabelecimento.
VII – A escola deve ter uma sala de atividades múltiplas.
VIII– Local para atividades ao ar livre equipado de praça de brinquedos e espaço para jogos e outras atividades curriculares.
IX – Local reservado para repouso com colchonetes revestidos de capas de material lavável.
X – Os ambientes escolares devem ser higiênicos, higrométricos, térmicos, acústicos e lumínicos.
5.2 – São requisitos mínimos para a oferta de Educação Infantil na faixa etária de Zero a 3 anos:
I – Local exclusivo para repouso, com janelas para o ambiente externo, com piso e paredes revestidos de material lavável.
II – Na Escola, ter no mínimo um local para a higienização das crianças com bancada para troca de roupas em anexo à banheira ou lavatórios com dispositivos de água potável quente e fria.
III – Lavanderia ou área de serviço com tanque, com paredes e piso revestidos com material lavável sendo que este último deve ser antiderrapante.
IV – Local adequado para a amamentação. As mães devem ser incentivadas a amamentar seus filhos.
V – Local dotado de equipamentos e utensílios próprios para o preparo dos alimentos e mamadeiras devidamente higienizado.
5.3 – Os recursos pedagógicos, como jogos, brinquedos e livros devem ser adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para atender ao número de crianças. Devem estar organizados em condições de limpeza e conservação, bem como devem ser constantemente renovados.
5.4 – O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente de acordo com a proposta pedagógica.
6 – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – As mantenedoras das instituições da Educação Infantil devem proporcionar assessoramento para atendimentos específicos, organizando equipes multiprofissionais para cada escola ou grupo de escolas sobre sua responsabilidade;
6.2 – na Educação Infantil a ludicidade, característica dessa faixa etária, deve ser incentivada em todas as atividades educacionais, evitando antecipar os procedimentos próprios do Ensino Fundamental;
6.3 – nas escolas municipais que oferecem outros níveis de ensino, as áreas ao ar livre e cobertas podem ser compartilhadas, desde que a ocupação ocorra em horários diferentes;
6.4 – os locais previstos nos Incisos III dos subitens 5.1 e 5.2 devem ser providos de cerca de proteção para garantir a segurança das crianças;
6.5 – o estabelecimento de Educação Infantil deve dispor dos equipamentos de prevenção contra incêndio exigidos em lei e dispor de água potável e de condições de higiene com vistas à preservação da saúde;
6.6 –  a adaptação das Escolas existentes de Educação Infantil à nova legislação, quanto os Recursos Físicos e Materiais, terá um prazo de até 5(cinco) anos a contar da data de aprovação desta normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
6.7 - o roteiro e os anexos I e II integram este Parecer.
7 – CONCLUSÃO
A Comissão Especial de Educação Infantil coloca o presente Parecer sob a aprovação deste Colegiado, o qual entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado por unanimidade na Reunião Plenária do dia 25 de novembro de 2009.


                                                                          Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                      Presidente do CME – Pelotas – RS

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Resolução Nº 001/2009 – CME–Pel


                                                
* Revogada pela resolução nº1 de 24 de agosto de 2011

Fixa normas para oferta de Educação de Jovens e Adultos no sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS.                                                                     
                                                                                                                                 
                                                                       
                                                                                                           
                                            O Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003,

                                               RESOLVE:
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma oferta de educação regular destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades, interesses e disponibilidades.
Art. 2º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis Fundamental e Médio pode ser desenvolvida através de:
                                               I – Oferta de Alfabetização de Jovens e Adultos, correspondente aos anos inicias do Ensino Fundamental;
                                               II – Programa de Educação de Jovens e Adultos correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental organizado pela Mantenedora;
                                               III – EJA correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, expressas no Projeto Pedagógico, consolidadas nos Regimentos Escolares e nos Planos de Estudo de estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Educação;
                                               IV – Cursos de preparação de jovens e adultos para os exames supletivos em nível de Ensino Fundamental;
                                               V – Exames supletivos em nível de Ensino Fundamental.

                                               § 1º O Programa de Educação de Jovens e Adultos, correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, organizado pela Mantenedora, não deve ser consolidado nos Regimentos Escolares dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Educação que optarem por desenvolvê-lo.
                                                § 2º A EJA, para os anos finais do Ensino Fundamental, somente poderá ser oferecida nas escolas da Rede Pública Municipal que possuem estes anos.
                                               Art. 4º A idade miníma para o ingresso na EJA é de 15 anos para a oferta correspondente ao Ensino Fundamental e 18 anos para a oferta correspondente ao Ensino Médio.
                                               Art. 5º A EJA ou programa para os anos iniciais do Ensino Fundamental deve ser oferecida, no mínimo, em 1600 horas; para os anos finais do Ensino Fundamental no mínimo 3200 horas e 2400 horas para o Ensino Médio.
                                               § 1º  A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio pode contemplar o ensino não presencial em até 20% da carga horária estabelecida para cada oferta.
                                               § 2º A freqüência mínima é de 75% do tempo do aluno em cada fase, módulo ou etapa, tanto para EJA correspondente ao Ensino Fundamental quanto para o Ensino Médio.
                                               Art. 6º O aluno que tiver avanços progressivos individuais, somente poderá receber o certificado de conclusão se tiver freqüentado, no mínimo, 1600 horas do total previsto para os anos finais do Ensino Fundamental e 1200 horas para o Ensino Médio.
                                               Art. 7º O Poder Público pode criar um Núcleo de Educação    de Jovens e Adultos para oferecer exames supletivos de Ensino Fundamental, bem como programas de apoio aos candidatos a estes exames.
                                               § 1º O Núcleo pode fracionar os exames relativos a uma determinada área do conhecimento, em provas parciais.
                                               § 2º O Núcleo deve ter autorização e Regimento próprio para o seu funcionamento.
                                               Art. 8º O Poder Público pode oferecer cursos de preparação para exames supletivos em nível de Ensino Fundamental.
                                               Parágrafo Único: Os cursos citados neste artigo podem ser ofertados sem autorização para o seu funcionamento.
                                               Art. 9º O Poder Público pode promover a realização gratuita    de exames supletivos em nível de conclusão de Ensino Fundamental.    
                                               § 1º A Secretaria Municipal de Educação(SME) pode firmar convênios ou contratos com instituições educacionais para a realização de exames supletivos em nível de Ensino Fundamental.
                                               § 2º Estas instituições conveniadas ou contratadas devem ter autorização para o funcionamento e credenciamento específico para este fim.
                                               § 3º Para prestar exames em nível de Ensino Fundamental o candidato deve ter 15 anos completos.
                                               Art. 10 Cabe à SME, ao Núcleo  e as instituições conveniadas ou contratadas, expedir os certificados parciais e de conclusão, em nível de Ensino Fundamental.
                                               Parágrafo Único: Para a certificação de conclusão em nível de Ensino Fundamental, podem ser aproveitados estudos concluídos com êxito.
                                               Art. 11 Esta Resolução será interpretada à luz das disposições contidas no Parecer nº 06/2008 – CME  – Pelotas   
                                               Art. 12 A presente Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
                                                          
                                                                       Pelotas, RS,     07 de  janeiro de 2009

           
                                                                                        Silvia Maria Faller Becker
                                                                                       Presidente do CME-Pelotas