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Lei do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas



PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.904, DE 13 DE JANEIRO DE 2003
                                                                                       
                                                                                          Cria o Sistema Municipal de Ensino de Pelotas.

           O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
           Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que sedesenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nasinstituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º A educação será celebrada com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V - valorização do profissional da educação escolar;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI - respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 4º educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho
como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura e ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico e artístico e ao desporto;
IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política;
VII - a qualificação ou requalificação profissional do cidadão, através
do oferecimento de cursos de educação profissional de nível básico e técnico, nas instituições de ensino municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a política nacional de educação definida pela União, o que segue:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso (art.5º, § 1º , inciso I da LDB);
II - fazer a chamada pública para o ingresso na escola (art.5º, § 1º, inciso II da LDB);
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (art.5º, § 1º , inciso III da LDB);
IV - participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental e médio, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União (art.9º, inciso VI);
V - estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino, para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público (art.10, inciso II da LDB); 
VI - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com os planos nacional e estadual de educação (art. 10, inciso III);
VII - celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, garantida a correspondente transferência de recursos financeiros relativos ao número de matrículas assumidos pelo Estado ou pelo Município na forma conveniada (art. 3º, § 9 da lei 9424/96);
VIII - celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda de transporte escolar ( art. 216, § 3º da Constituição Estadual);
IX - definir as normas da gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades ( art.14 da LDB);
X - assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira ( art.15 da LDB);
XI - avaliar os calendários escolares elaborados pelas instituições de ensino, analisando as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem reduzir com isso o número de horas letivas previsto em Lei
( art. 23 § 2º);
XII - regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior ( art. 24, inciso II alínea c); 
XIII - normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição desta em seu regimento, desde que preservada a seqüência do currículo ( art. 24, inciso III);
XIV - adaptar a oferta da educação básica para a população rural, às peculiaridades da vida rural de cada região, observando conteúdos curriculares e metodologias apropriadas, organização escolar própria,
inclusive o calendário escolar (art. 28 da LDB);
XV - estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento (art. 25 da LDB);
XVI - definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica (art. 32, § 1º e 2º da LDB);
XVII - definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral (art. 34, § 2º da LDB);
XVIII - assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos ( art. 37 da LDB);
XIX - viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias dos artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Art. 6º Integram o Sistema Municipal do Ensino:
I - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - o Conselho Municipal de Educação;
IV - a Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;
III - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
V- atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
VI - manter escolas de educação infantil públicas e gratuitas com adequado atendimento psicopedagógico (LOM, art. 170);
VII - dar condições a toda rede pública municipal de ensino, de manutenção e aprimoramento dos recursos humanos, técnicos e materiais
para o aperfeiçoamento e desenvolvimento cultural, educacional e científico, podendo estabelecer convênios com instituições que permitam promover tais atividades (LOM, art. 170);
VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 8º O Plano Municipal de Educação, com duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios do Congresso Municipal de Educação e com os Planos Nacional e Estadual de Educação, garantida, na sua elaboração, a participação da comunidade escolar.
§ 1º Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação, que venha a ferir os princípios já estabelecidos através do Congresso Municipal de Educação, deverá ser aprovada previamente por um novo Congresso.
§ 2º A forma de participação da comunidade escolar na elaboração do Plano Municipal de Educação, o período de elaboração e o período de vigência, bem como os períodos e mecanismos de avaliação do mesmo, deverão ser definidos em regulamentação própria, a ser encaminhada pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 9º À Secretaria Municipal da Educação compete organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e possibilitar o controle das atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações do Congresso Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a rede pública municipal de ensino. Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria Municipal da Educação orientar e fiscalizar as atividades das instituições educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que forem de sua competência, conferidos pela legislação. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será composto pelas
seguintes instituições e entidades da sociedade civil:
I - quatro representantes do Executivo Municipal;
II - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica;
III - um representante do Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça;
IV - três representantes do Sindicato dos Municipários de Pelotas;
V - um representante do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - um representante da 5ª Coordenadoria Regional de Educação;
VII - um representante da UPACAB;
VIII - um representante do SINPRO;
IX - um representante da associação das escolas infantis;
X - um representante da Universidade Católica de Pelotas;
XI - um representante da Universidade Federal de Pelotas.
XII – um representante estudantil escolhido entre os representantes dos alunos participantes dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. As instituições que compõem o Conselho Municipal de Educação deverão possibilitar a presença dos seus representantes nas atividades realizadas pelo mesmo.
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - fixar normas, nos termos da Lei, para:
a - autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
b - a educação infantil e o ensino fundamental destinado a educandos portadores de necessidades especiais;
c - o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria;
d - os planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
e - a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
f - elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
g - a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;
h - a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
i - a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III da LDB;
j - a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2º da LDB;
l - o treinamento em serviço previsto no § 4º do artigo 87 da LDB.
II - aprovar:
a - os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
b - previamente, as transferências de bens afetos às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município.
III - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área fim - que o poder público pretenda celebrar;
IV - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
V - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI - credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
VIII - representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX - estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
X - acompanhar, avaliar e aprovar a execução dos Planos Educacionais do município;
XI - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou Secretário Municipal da Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação contará com um corpo técnico e administrativo, sistematicamente, e jurídico, sempre que necessário ao desenvolvimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 14. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da rede pública municipal, a ser realizado, no mínimo uma vez, no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo único. O Congresso Municipal de Educação será convocado pela Secretaria Municipal da Educação e contará com a participação de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede pública municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação (art. 15 da LDB).
Art. 15. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se:
I - eleição direta para o Conselho Escolar das unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação de lei municipal;
II - eleição direta e uninominal para direção de escola, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, de acordo com a lei municipal;
III - autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios apontados pelo Congresso Municipal de Educação.
Art. 16. As escolas terão autonomia de gestão financeira, garantida através de repasse de verbas, a partir de Plano de Aplicação de Recursos definido pela Secretaria Municipal da Educação, em conformidade com o Projeto Político-Administrativo-Pedagógico da escola, mediante prestação de contas, aprovado pela Mantenedora e pelo Conselho Escolar, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação organizará o
Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas à mantenedora.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE JANEIRO DE 2003
Fernando Marroni
Prefeito

Registre-se e publique-se
Mario Filho
Secretário de Governo