* Revogada pela resolução nº1 de 24 de agosto de 2011
Fixa normas para oferta de Educação de Jovens e Adultos no sistema Municipal de Ensino de
Pelotas – RS.
O
Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº
2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei
Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma oferta de educação
regular destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades,
interesses e disponibilidades.
Art. 2º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis Fundamental e Médio
pode ser desenvolvida através de:
I
– Oferta de Alfabetização de Jovens e Adultos, correspondente aos anos inicias
do Ensino Fundamental;
II
– Programa de Educação de Jovens e Adultos correspondente aos anos iniciais do
Ensino Fundamental organizado pela Mantenedora;
III
– EJA correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio,
expressas no Projeto Pedagógico, consolidadas nos Regimentos Escolares e nos
Planos de Estudo de estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de
Educação;
IV
– Cursos de preparação de jovens e adultos para os exames supletivos em nível
de Ensino Fundamental;
V
– Exames supletivos em nível de Ensino Fundamental.
§
1º O Programa de Educação de Jovens e Adultos, correspondente aos anos iniciais
do Ensino Fundamental, organizado pela Mantenedora, não deve ser consolidado
nos Regimentos Escolares dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal
de Educação que optarem por desenvolvê-lo.
§ 2º A EJA, para os anos finais do Ensino
Fundamental, somente poderá ser oferecida nas escolas da Rede Pública Municipal
que possuem estes anos.
Art.
4º A idade miníma para o ingresso na EJA é de 15 anos para a oferta
correspondente ao Ensino Fundamental e 18 anos para a oferta correspondente ao
Ensino Médio.
Art.
5º A EJA ou programa para os anos iniciais do Ensino Fundamental deve ser
oferecida, no mínimo, em 1600 horas; para os anos finais do Ensino Fundamental
no mínimo 3200 horas e 2400 horas para o Ensino Médio.
§ 1º A EJA para os anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio pode contemplar o ensino não presencial em até 20%
da carga horária estabelecida para cada oferta.
§
2º A freqüência mínima é de 75% do tempo do aluno em cada fase, módulo ou
etapa, tanto para EJA correspondente ao Ensino Fundamental quanto para o Ensino
Médio.
Art.
6º O aluno que tiver avanços progressivos individuais, somente poderá receber o
certificado de conclusão se tiver freqüentado, no mínimo, 1600 horas do total
previsto para os anos finais do Ensino Fundamental e 1200 horas para o Ensino
Médio.
Art.
7º O Poder Público pode criar um Núcleo de Educação de Jovens e Adultos para oferecer exames
supletivos de Ensino Fundamental, bem como programas de apoio aos candidatos a
estes exames.
§ 1º O Núcleo pode fracionar
os exames relativos a uma determinada área do conhecimento, em provas parciais.
§
2º O Núcleo deve ter autorização e Regimento próprio para o seu funcionamento.
Art.
8º O Poder Público pode oferecer cursos de preparação para exames supletivos em
nível de Ensino Fundamental.
Parágrafo
Único: Os cursos citados neste artigo podem ser ofertados sem autorização para o
seu funcionamento.
Art.
9º O Poder Público pode promover a realização gratuita de exames supletivos em nível de conclusão
de Ensino Fundamental.
§
1º A Secretaria Municipal de Educação(SME) pode firmar convênios ou contratos
com instituições educacionais para a realização de exames supletivos em nível
de Ensino Fundamental.
§
2º Estas instituições conveniadas ou contratadas devem ter autorização para o
funcionamento e credenciamento específico para este fim.
§
3º Para prestar exames em nível de Ensino Fundamental o candidato deve ter 15
anos completos.
Art.
10 Cabe à SME, ao Núcleo e as
instituições conveniadas ou contratadas, expedir os certificados parciais e de
conclusão, em nível de Ensino Fundamental.
Parágrafo
Único: Para a certificação de conclusão em nível de Ensino Fundamental, podem
ser aproveitados estudos concluídos com êxito.
Art.
11 Esta Resolução será interpretada à luz das disposições contidas no Parecer
nº 06/2008 – CME – Pelotas
Art.
12 A presente Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Pelotas,
RS, 07 de janeiro de 2009
Silvia Maria Faller Becker
Presidente do CME-Pelotas