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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Resolução Nº02/2012 – CME/Pel

                                                                Estabelece normas para a autorização de ampliação da Educação
                                                                Básica em estabelecimentos de ensino da rede municipal.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com base do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Municipal nº. 4904 de 16 de janeiro de 2003, resolve estabelecer normas para:

- A autorização de Ampliação da Educação Básica em Estabelecimento de Ensino Municipal:

Art. 1º- O pedido de ampliação de séries em estabelecimento de ensino municipal deve estar fundado em comprovação pelas partes interessadas (escola e mantenedora), de condições de infraestrutura física e de recursos humanos necessários para a oferta das séries solicitadas.
§ 1º Esta solicitação será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação através da mantenedora, até 30 de junho, para funcionamento no próximo ano letivo.

Art. 2º- A solicitação de ampliação constará de:

I – Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação;
II – Identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino;
III – Descrição das condições físicas do estabelecimento de ensino;
IV – Cumprimento às exigências estabelecidas nas normas para a oferta de cada série, relativas às condições de infraestrutura físicas e pedagógicas.

Parágrafo único - No caso de indeferimento de pedido, o estabelecimento de ensino não poderá renová-lo antes de obter todas as condições referidas no mesmo.

Art. 3º- Estando o estabelecimento de ensino credenciado, a oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos não implica novo credenciamento, desde que seja enviado Regimento Escolar, nas mesmas séries já autorizadas e atendendo as condições necessárias para o funcionamento e observando os critérios da resolução 01/2009-CME/PEL.

Art. 4º- Na ampliação da pré-escola em escolas de ensino fundamental, a oferta implica novo credenciamento, desde que seja enviado Regimento Escolar, atendendo as condições necessárias para o funcionamento e observando os critérios da resolução nº. 02/2009-CME/PEL.

Art. 5º- Recebida à solicitação de ampliação e constatada a existência dos dados e informações referidos na presente Resolução o Conselho Municipal de Educação constituirá comissão verificadora para examinar in loco a conformidade dos dados e informações contidos na solicitação com as condições reais apresentadas pelo estabelecimento de ensino. A comissão verificadora incumbir-se-á de realizar vistoria dos novos ambientes, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido.

Parágrafo único - Após a verificação in loco das condições do estabelecimento de ensino e a elaboração do relatório pela comissão designada, o CME remeterá parecer à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Art. 6º- O descumprimento da legislação ou das normas de ensino, tanto da mantenedora quanto da escola, constitui irregularidade sujeita às sanções previstas na presente resolução e na legislação vigente.

§ 1º - A autoridade da administração do Sistema Municipal de Ensino incorre em irregularidade quando permite, incentiva ou determina o funcionamento de nível ou série sem a devida autorização;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Municipal de Educação dará ciência à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, e encaminhará concomitantemente relatório à Procuradoria Municipal do Município e Ministério Público a fim de apurar responsabilidades ou realizar abertura de inquérito administrativo.

§ 3º - A solicitação da Presidência fundamentar-se-á em memorando da Comissão que constatar a irregularidade, com identificação do respectivo processo.

Disposições Gerais e Transitórias:

Art. 7º- Pedidos de ampliação de séries em estabelecimento de ensino municipal tramitarão no Conselho Municipal de Educação observando que a documentação exigida esteja atualizada, neste órgão.
Art. 8º- O ato de autorização solicitado só se concretiza após a emissão de parecer consubstanciado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º - Ao apreciar o pedido do estabelecimento de ensino e constatar insuficiência ou falta de dados e/ou informações, o prazo de tramitação do processo será suspenso e o Conselho Municipal de Educação poderá:

I – Solicitar a presença de representante legal do estabelecimento de ensino para esclarecimentos;
II – Determinar a juntada de documentos;

Parágrafo único - Ao serem utilizados os procedimentos referidos nos incisos I e II, a comunicação far-se-á diretamente à entidade mantenedora.

Art. 10º – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C AT I VA

Esta Resolução propõe os procedimentos relativos à ampliação de série, na Educação Básica, pois o Conselho Municipal de Educação de Pelotas tem se deparado com as dificuldades e em alguns casos até com a impossibilidade de os estabelecimentos de ensino cumprir as condições mínimas estabelecidas nos pareceres emitidos por este órgão. Na verdade, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto e as Escolas, necessitam na justa medida em que lhes atribui à faculdade de planejar previamente toda e qualquer mudança em estabelecimentos de ensino, obedecer à legislação educacional, para que não ocorram transtornos à comunidade escolar.

Ela inova ao propor sanções que inexistiam, mas que se mostraram necessárias devido a grande dificuldade da mantenedora em planejar-se com antecedência, seguir a legislação vigente e corrigir as inúmeras irregularidades constatadas no Sistema Municipal de Ensino.

Uma última referência torna-se necessária, esta que se refere aos profissionais da educação que atuam nas escolas. A presença de professores e funcionários habilitados em todos os níveis e modalidades da educação básica precisa ser garantida, pois estes são elementos fundamentais na organização dos estabelecimentos de ensino e na qualificação dos processos educativos.

Aprovada, por unanimidade em sessão plenária de 12 de dezembro de 2012.



Maria Eulália da Silva Lemões
Presidente