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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

PARECER Nº 005/2009 - CME-Pel


Estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS, em substituição ao Parecer nº 001/2006 – CME – Pel.   



Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, estabelece condições para a oferta de Educação Infantil neste Município.
1 – INTRODUÇÃO
Este Conselho em reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar e Corpo de Bombeiros definiram condições para a oferta da Educação Infantil.
As instituições privadas que oferecem exclusivamente Educação Infantil passaram a integrar o Sistema Municipal de Ensino a partir da Lei 4904/2003, ocorrendo assim, um aumento significativo de instituições escolares sob a orientação deste Sistema de Ensino.
No ano de 2006 este Conselho estabeleceu as condições para a oferta de Educação Infantil e apresentou as diretrizes curriculares por meio do Parecer nº 001/2006 – CME – Pel e Parecer nº 003/2006 – CME – Pel, bem como estabeleceu normas, para esta oferta, por meio da Resolução nº 001/2006-CME– Pel. Esta proposta de legislação, entretanto, não foi homologada e publicada pelo Poder Executivo, apesar de terem sido realizadas, no período (2006 a 2008), diversas visitas e enviadas inúmeras correspondências para esta finalidade.
No ano de 2009, a Secretaria Municipal de Educação por meio de seu Titular, encaminhou a este conselho solicitação de retificação daquela proposta de legislação para adaptar-se à realidade das escolas da Rede Municipal. Este Colegiado entendeu que algumas considerações poderiam sofrer modificações, porém outras foram ratificadas.
2–  ASPECTOS LEGAIS
A  Constituição Federal de 1988 em seu art.227 estabelece que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em seu art. 208, inciso IV garante como dever do Estado o atendimento às crianças em creches e pré-escolas.
A Constituição Estadual de 1989 no seu art. 199 estabelece que é dever do Estado, entre outros, manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches e escolas de Ensino Fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
A LDBEN 9394/96 contempla, também, a Educação Infantil nos art. 29, 30 e 31 onde estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, define as faixas etárias e o processo de avaliação. Ainda na LDBEN art. 11 inciso V dentre as incumbências dos Municípios, estabelece que estes devem oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental [...].
O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CEB. 22/98 e da Resolução CEB 91/99, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e estabelece que as Propostas Pedagógicas das escolas de Educação Infantil devem respeitar os fundamentos norteadores que seguem:
a) – Princípios Éticos da Autonomia da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) – Princípios Políticos dos Direitos e dos Deveres da Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) – Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
O Parecer CNE/CEB nº 4/2000 estabelece as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil onde faz, entre outras, as seguintes deliberações:
– Compete ao respectivo sistema de ensino, através de seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar as instituições de educação infantil públicas e privadas;
– As instituições de educação infantil, públicas e privadas devem estar preferencialmente, integradas ao respectivo sistema municipal de ensino;
– [...] novas instituições de educação infantil somente poderão entrar em funcionamento, se autorizadas pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino [...];
- [...] todas as  instituições de educação infantil, públicas ou privadas , que ainda estiverem funcionando sem autorização, deverão solicitar ao órgão próprio de seu sistema de ensino, as medidas indispensáveis ao cumprimento da prescrição legal, sob pena de serem impedidas de funcionar;
– “O Ato de Autorização de Funcionamento terá validade limitada ficando a sua renovação condicionada aos resultados de avaliação, sob a responsabilidade do respectivo sistema”.
O parecer nº 001/2006 – CME – Pel aprovado por unanimidade em Plenária no dia 22/02/2006, norteou o atual Parecer que estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS.
3 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E O PODER PÚBLICO
O Município tem o dever de oferecer a Educação Infantil gratuita e de qualidade. Compete ao Poder Público formular políticas públicas de acordo com as metas do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil.
Cabe ao Município fazer o levantamento da demanda e propiciar as condições necessárias para oferta de Educação Infantil na faixa etária de zero a  cinco anos.
Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e como tal não pode ser dissociada das demais etapas. A oferta de Educação Infantil não pode ser reduzida em detrimento do atendimento do Ensino Fundamental. O Município deve manter, obrigatoriamente, a Educação Infantil a partir dos 4 anos, nas escolas com Ensino Fundamental da sua rede, que já a possuem, e progressivamente para todas as escolas de Ensino Fundamental da sua rede, não deixando de aumentar vagas em escolas especificamente de Educação Infantil.
Cabe ao Poder Público desenvolver programas de qualificação e atualização aos profissionais que atuam na área de Educação Infantil nas redes Pública e Privada.
 4 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS PROFISSIONAIS
A direção das Instituições de Educação Infantil da rede pública deve ser exercida, por professor com graduação em Pedagogia ou com formação em nível de Pós-Graduação em Educação Infantil, com experiência docente de no mínimo 3 anos, na área de Educação Infantil, para ambos os casos.
Na direção das escolas de Educação Infantil da rede privada deverá ter um/a Pedagogo/a responsável pela orientação e acompanhamento pedagógico, caso o seu/sua administrador/a não possua esta habilitação.
O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ter formação em nível superior em cursos com licenciatura em pedagogia, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal.
Cabe à mantenedora do estabelecimento que oferece Educação Infantil a qualificação permanente de seu corpo docente não devendo ser contratados serviços de pessoas sem qualificação.
5 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS RECURSOS FÍSICOS, MATERIAIS E PEDAGÓGICOS
5.1 – As dependências destinadas à Educação Infantil a serem construídas ou adaptadas devem dispor, no mínimo, de:
I – Sala para atividades administrativas pedagógicas;
II – Sala(s) destinada(s) para atividades na proporção mínima de 1,50m2 por criança, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de higiene e conforto, mobiliada(s) com armários, mesas e cadeiras e equipada(s) com brinquedos de acordo com a faixa etária e o número de crianças. As paredes e piso devem ser revestidos com material lavável. Este último deve ser antiderrapante e não ser revestido de forração do tipo carpete.
III – Dependência dotada de equipamento e utensílios próprios para o preparo da alimentação, com piso e paredes revestidos de material lavável.
IV – Refeitório adequado para a realização das refeições dotado de piso e paredes revestidos de material lavável.
V – Sanitário(s) de uso exclusivo e adequado(s) à faixa etária das crianças, com iluminação e ventilação direta, provido(s) de lavatório(s). As portas não devem conter trincos e/ou chaves.
VI – Sanitário(s) de uso exclusivo, para adultos que atuam no estabelecimento.
VII – A escola deve ter uma sala de atividades múltiplas.
VIII– Local para atividades ao ar livre equipado de praça de brinquedos e espaço para jogos e outras atividades curriculares.
IX – Local reservado para repouso com colchonetes revestidos de capas de material lavável.
X – Os ambientes escolares devem ser higiênicos, higrométricos, térmicos, acústicos e lumínicos.
5.2 – São requisitos mínimos para a oferta de Educação Infantil na faixa etária de Zero a 3 anos:
I – Local exclusivo para repouso, com janelas para o ambiente externo, com piso e paredes revestidos de material lavável.
II – Na Escola, ter no mínimo um local para a higienização das crianças com bancada para troca de roupas em anexo à banheira ou lavatórios com dispositivos de água potável quente e fria.
III – Lavanderia ou área de serviço com tanque, com paredes e piso revestidos com material lavável sendo que este último deve ser antiderrapante.
IV – Local adequado para a amamentação. As mães devem ser incentivadas a amamentar seus filhos.
V – Local dotado de equipamentos e utensílios próprios para o preparo dos alimentos e mamadeiras devidamente higienizado.
5.3 – Os recursos pedagógicos, como jogos, brinquedos e livros devem ser adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para atender ao número de crianças. Devem estar organizados em condições de limpeza e conservação, bem como devem ser constantemente renovados.
5.4 – O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente de acordo com a proposta pedagógica.
6 – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – As mantenedoras das instituições da Educação Infantil devem proporcionar assessoramento para atendimentos específicos, organizando equipes multiprofissionais para cada escola ou grupo de escolas sobre sua responsabilidade;
6.2 – na Educação Infantil a ludicidade, característica dessa faixa etária, deve ser incentivada em todas as atividades educacionais, evitando antecipar os procedimentos próprios do Ensino Fundamental;
6.3 – nas escolas municipais que oferecem outros níveis de ensino, as áreas ao ar livre e cobertas podem ser compartilhadas, desde que a ocupação ocorra em horários diferentes;
6.4 – os locais previstos nos Incisos III dos subitens 5.1 e 5.2 devem ser providos de cerca de proteção para garantir a segurança das crianças;
6.5 – o estabelecimento de Educação Infantil deve dispor dos equipamentos de prevenção contra incêndio exigidos em lei e dispor de água potável e de condições de higiene com vistas à preservação da saúde;
6.6 –  a adaptação das Escolas existentes de Educação Infantil à nova legislação, quanto os Recursos Físicos e Materiais, terá um prazo de até 5(cinco) anos a contar da data de aprovação desta normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
6.7 - o roteiro e os anexos I e II integram este Parecer.
7 – CONCLUSÃO
A Comissão Especial de Educação Infantil coloca o presente Parecer sob a aprovação deste Colegiado, o qual entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado por unanimidade na Reunião Plenária do dia 25 de novembro de 2009.


                                                                          Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                      Presidente do CME – Pelotas – RS