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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Resolução nº 01/2011-CME-Pel

Institui normas para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas, em consonância com as Diretrizes Nacionais fixadas nas Resoluções do CNE/CEB nº3/2010 e nº7/2010.



         O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, em conformidade com o disposto no Artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº9394 de 20 de dezembro de 1996, com base no que se refere a Lei nº 4904/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino e nas Resoluções do CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010,

         RESOLVE:

 Art.1º Esta Resolução regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo, no Ensino Fundamental e Médio, na idade própria.
Art.2º As Diretrizes Curriculares Nacionais e esta Resolução devem nortear as propostas pedagógicas para o Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA, com abrangência de todos os componentes curriculares da base nacional comum das áreas do conhecimento.
Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos, para o Ensino Fundamental e Médio, pode ser oferecida na forma de Cursos Presenciais e de Educação a Distância, EAD, ambos com avaliação no processo e ainda por meio de exames de conclusão.
Art. 4º Os cursos de EJA presenciais e EAD para o Ensino Fundamental e Médio devem ocorrer em turno diurno e/ou noturno para atendimento das demandas específicas, em escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, devidamente credenciadas, mediante comprovação de recursos físicos e didáticos, bem como corpo docente habilitado, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases vigente.
    §1º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental somente pode ser ofertada em escolas que ofereçam os anos correspondentes.    
    § 2ºA EJA para o Ensino Médio somente pode ser oferecida na escola de Ensino Médio do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º As ofertas de EJA dispostas no artigo anterior devem ter um modelo pedagógico próprio que atenda o perfil e a faixa etária dos alunos, expressos no Projeto Pedagógico e consolidados no Regimento Escolar e Plano de Estudos.
Art. 6º A oferta de EJA para os anos iniciais do Ensino Fundamental deve ter uma duração mínima de 1.200 horas presenciais.
         Parágrafo único: Esta oferta pode ocorrer sob a forma de     programa organizado pela Mantenedora ou pela própria escola.     Quando organizado pela escola, deve estar expresso no Projeto    Pedagógico e consolidado no Regimento Escolar.
Art. 7º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, tanto para os casos presenciais como sob forma de Educação a Distância, tem a  duração mínima de:
          I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental;
          II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio.
Parágrafo único: Para o Ensino Fundamental e para o Ensino   Médio deve ser acrescida à carga horária mínima destinada à  educação geral, a carga horária para a educação    profissional, caso a escola opte por oferecê-la.
Art. 8º A formação específica dos professores de EJA, deve ser permanente e ocorrer além das horas previstas para os cursos.
Art. 9º A idade mínima para o ingresso nos cursos da EJA, tanto presencial como EAD e   exames de conclusão de Ensino Fundamental é de 15(quinze) anos completos e para os cursos de EJA e exames de conclusão de ensino Médio  é de 18(dezoito) anos completos.
Parágrafo único: A emancipação do adolescente para os atos da vida civil não se aplica para a matrícula em cursos de EJA e para a prestação de exames.
Art. 10 O aluno, sem comprovação de escolarização anterior, ao matricular-se em curso de EJA deve ser submetido a um processo classificatório, mediante avaliações registradas em ata, que contenha os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
Art. 11 O Sistema  Municipal de Ensino pode oferecer cursos de EJA sob a forma de EAD os quais são restritos ao segmento equivalente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
    § 1º – A oferta de cursos de EJA a distância somente pode ocorrer em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados por este Conselho, para este fim.
    § 2º – A EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação de Tecnologia de Informática e Comunicação (TIC).
    § 3º – Deve ser garantido um ambiente presencial escolar, tanto para o Ensino Fundamental como para o Ensino Médio, devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho.
    § 4º – A interatividade pedagógica deve ser desenvolvida por professores habilitados conforme o exigido pela LDBEN vigente, bem como uma formação específica no domínio da TIC.
    § 5º – O aluno deve ter acesso à biblioteca, rádio, televisor e internet como apoio pedagógico às atividades escolares.
    § 6º – A avaliação da aprendizagem do aluno deve ser presencial,de forma contínua, processual e abrangente com avaliação em grupo e auto avaliação.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED pode          oferecer exames de conclusão do Ensino Fundamental e Médio em     regime de colaboração com o Estado ou com a União, cuja certificação tem validade nacional.
    § 1ºOs exames podem ser fracionados em provas relativas aos componentes curriculares do Ensino Fundamental e/ou Médio de acordo com a base nacional comum estabelecida pela LDBEN.
    § 2º Para a certificação nos exames de EJA podem ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos     com êxito.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 1/2009-CME/Pel de 7 de janeiro de 2009  e Parecer nº6/2008-CME/Pel de 17 de dezembro de 2008.

    Aprovada, por unanimidade em sessão plenária de 24 de agosto de 2011.


Pelotas, 24 de agosto de 2011.


Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pel