Lei nº 2005 de 11 de outubro de
1972
cria o Conselho Municipal de Educação de Pelotas foi
reformulada em 18 de
março de 1983.
O
prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação.
Art.
2º - (Alterado pela Lei 2776/83) O Conselho Municipal de Educação será
constituído de 12(doze) membros nomeados pelo Prefeito e assim escolhidos:
a)
um representante dos professores do ensino de 1º Grau,
por indicação da Associação dos Municipários de Pelotas;
b)
um representante dos professores do ensino de 2º grau,
por indicação da Associação dos Professores e Funcionários do Colégio Municipal
Pelotense;
c)
um representante do 24º Núcleo do Centro de Professores
do Estado do Rio Grande do Sul-CPERS, que exerça o magistério no município de
Pelotas;
d)
um professor representante da Faculdade de educação da
Universidade de Pelotas;
e)
um professor representante do Centro de Ciências
Humanas da Universidade Católica de Pelotas;
f)
um professor representante da Associação Sul Rio
Grandense de Professores;
g)
um professor que exerça o Magistério no Município de
Pelotas, indicado pela 5ª Delegacia de Educação;
h)
um representante e indicado pela UPACAB;
i)
três professores do magistério público ou particular,
de livre escolha do Prefeito Municipal;
j)
Comissão Especial de Educação da Câmara Municipal de
Pelotas;
§ 1º - Haverá
também um membro suplente para cada conselheiro de que trata o Artigo 2º;
§ 2º - Os membros
do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida
formação pedagógica e cultural, incluindo representantes do magistério público
e particular, e dos outros setores da comunidade.
§ 3º - O
mandato de cada membro do Conselho terá a duração de 3(três) anos.
§ 4º - A cada
ano, cessará o mandato de 1/3(um terço) dos membros do Conselho, sendo
permitida a recondução por uma só vez.
§ 5º - Ao ser
constituído o Conselho, 1/3(um terço) dos seus membros terá mandato de um ano e
2/3(dois terços) terão mandato de dois anos.
§ 6º - A
definição dos terços mencionados no parágrafo anterior far-se-á por ocasião da
primeira reunião do Conselho, por sorteio, cuidando-se que de cada grupo
participe um dos membros referidos na letra “j” do Artigo 2º.
§ 7º Ocorrendo
vaga no cargo de Conselheiro, proceder-se-á a nova indicação.
§ 8º
Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será
designado um substituto e enquanto durar seu impedimento.
Art. 3º - A
função de membro do Conselho Municipal de Educação dará direito às percepção de
“jeton”, a ser fixado pelo Prefeito Municipal, por sessão a que comparecer o
Conselho.
Art. 4º - Os
membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município.
Art. 5º - O
Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas Comissões
quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes
ao ensino.
Parágrafo
Único: O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o
estabelecido no regimento.
Art. 6º -
(Art. 20 da Lei 2037/73 e da Lei 2776/83) Compete ao Conselheiro Municipal de
Educação promover estudos, sugerir medidas, fixar diretrizes, traçar normas que
visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino, à ampliação da rede escolar, à
execução de planos municipais e aplicação de recursos em educação; emitir
pareceres sobre concessão de auxílios e subvenções a entidades educacionais;
estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais.
Art. 7º - O
Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento
de seus serviços, técnicos e
administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal
fim.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pelotas,
11 de outubro de 1972 (reformulação em 18/03/1983).