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Lei 2005/72 - Cria o Conselho Municipal de Educação


Lei nº 2005 de 11 de outubro de 1972 

                                                                               cria o Conselho Municipal de Educação de Pelotas foi               
                                                                               reformulada em 18 de março de 1983.

                        O prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

                        Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação.

                        Art. 2º - (Alterado pela Lei 2776/83) O Conselho Municipal de Educação será constituído de 12(doze) membros nomeados pelo Prefeito e assim escolhidos:
a)      um representante dos professores do ensino de 1º Grau, por indicação da Associação dos Municipários de Pelotas;
b)      um representante dos professores do ensino de 2º grau, por indicação da Associação dos Professores e Funcionários do Colégio Municipal Pelotense;
c)      um representante do 24º Núcleo do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul-CPERS, que exerça o magistério no município de Pelotas;
d)     um professor representante da Faculdade de educação da Universidade de Pelotas;
e)      um professor representante do Centro de Ciências Humanas da Universidade Católica de Pelotas;
f)       um professor representante da Associação Sul Rio Grandense de Professores;
g)      um professor que exerça o Magistério no Município de Pelotas, indicado pela 5ª Delegacia de Educação;
h)      um representante e indicado pela UPACAB;
i)        três professores do magistério público ou particular, de livre escolha do Prefeito Municipal;
j)        Comissão Especial de Educação da Câmara Municipal de Pelotas;

§ 1º - Haverá também um membro suplente para cada conselheiro de que trata o Artigo 2º;

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, incluindo representantes do magistério público e particular, e dos outros setores da comunidade.

§ 3º - O mandato de cada membro do Conselho terá a duração de 3(três) anos.

§ 4º - A cada ano, cessará o mandato de 1/3(um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez.

§ 5º - Ao ser constituído o Conselho, 1/3(um terço) dos seus membros terá mandato de um ano e 2/3(dois terços) terão mandato de dois anos.

§ 6º - A definição dos terços mencionados no parágrafo anterior far-se-á por ocasião da primeira reunião do Conselho, por sorteio, cuidando-se que de cada grupo participe um dos membros referidos na letra “j” do Artigo 2º.

§ 7º Ocorrendo vaga no cargo de Conselheiro, proceder-se-á a nova indicação.

§ 8º Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto e enquanto durar seu impedimento.

Art. 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Educação dará direito às percepção de “jeton”, a ser fixado pelo Prefeito Municipal, por sessão a que comparecer o Conselho.

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas Comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido no regimento.

Art. 6º - (Art. 20 da Lei 2037/73 e da Lei 2776/83) Compete ao Conselheiro Municipal de Educação promover estudos, sugerir medidas, fixar diretrizes, traçar normas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino, à ampliação da rede escolar, à execução de planos municipais e aplicação de recursos em educação; emitir pareceres sobre concessão de auxílios e subvenções a entidades educacionais; estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudos a serem  custeadas com recursos municipais.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços, técnicos e  administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Pelotas, 11 de outubro de 1972 (reformulação em 18/03/1983).