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Regimento do CME Pelotas



R E G I M E N T O  I N T E R N O

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Pelotas – CME – Pelotas, criado pela Lei Municipal 2005/72, modificado pelo artigo 20 da 2037/73 e passando a fazer parte do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pelotas pela Lei 4904 de 13 de janeiro de 2003, é órgão consultivo, normativo, deliberativo, e fiscalizador, com autonomia política, financeira e administrativa.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por instituições e entidades da sociedade civil ligadas a Educação, pertencentes a entidades de classe, comunidade escolar, instituições educacionais publicas e privadas, alunos, pais e executivo municipal.


Parágrafo Primeiro - Fazem parte do CME, conselheiros suplentes e titulares eleitos ou indicados por seus pares, nomeados pelo executivo com mandato de seis anos, com direito a uma recondução;

Parágrafo Segundo – De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos conselheiros.

Art. 3º - Fazem parte do Conselho Municipal de Educação as seguintes instituições e entidades da sociedade civil:

I - quatro representantes do Executivo Municipal;
II - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica;
III - um representante do Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça;
III- três representantes do Sindicato dos Municipários de Pelotas,
IV - um representante CPERS/Sindicado – 24° Núcleo;
V - um representante da 5ª Coordenadoria Regional de Educação;
VI - um representante do SINPRO;
VII representante da União Pelotense das Associações Comunitárias e Amigos do Bairro - UPACAB ;
VIII- um representante da associação das escolas particulares infantis;
IX - um representante da Universidade Católica de Pelotas;
X - um representante da Universidade Federal de Pelotas, ligado a Faculdade de Educação;
XI - um representante estudantil escolhido entre os representantes dos alunos participantes dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino.
XII - Um representante de pais, participantes dos conselhos escolares da rede municipal de ensino, que não seja professor do sistema municipal de ensino;


Parágrafo primeiro - A representação de conselheiros do executivo e do sindicato dos municipários de Pelotas será exercida, por no mínimo, um representante de cada modalidade (Educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Parágrafo segundo - As instituições ou entidades que compõem o CME, deverão possibilitar a presença dos seus representantes, titulares e suplentes, nas atividades ordinárias e extraordinárias, realizadas pelo CME.

Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, será preenchida na forma da Lei .
Art. 5º -  O Conselheiro suplente deve participar das plenárias e/ou comissões e quando da presença do titular não terá direito a voto.
Art. 6º - A ausência do Conselheiro a mais de três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, no período de um ano, será comunicada, por escrito, à Entidade que elegeu ou ao Poder Executivo, podendo perder seu mandato.
Art. 7º - Não havendo a regularização da frequência, após o comunicado à Entidade ou ao Poder Executivo, o CME deve solicitará a substituição do conselheiro aos mesmos.

CAPITULO III

Da Competência

Art. 8º - O Conselho Municipal de educação – Pelotas exercerá as atribuições previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal e, em especial, as seguintes:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal
II - Eleger seu Presidente e Vice – Presidente
III - fixar normas, nos termos da Lei, para: às instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino para:
a - autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
b - a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de necessidades especiais;
c - o ensino fundamental e médio destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria;
d - os planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
e - a produção, controle e avaliação de programa de educação à distância;
f - elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
g - a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;
h - a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
i - a progressão continuada e parcial, nos termos do art. 24, Inciso III da LDB;
j - o treinamento em serviço previsto no § 4° do artigo 87 da LDB; - Formação continuada dos profissionais da educação – Ver lei atual para melhor redigir

IV – Aprovar:
a) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
b) Previamente, as transferências de bens afetos às escolas públicas estaduais ou outras entidades, ou transferência de serviços educacionais ao município.

V - Emitir parecer sobre convênios , acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim – que o poder público pretenda celebrar;
VI - Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
IX - Exercer competências recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
XI - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XII - Acompanhar, avaliar e aprovar a execução dos Planos Educacionais do município;
XIII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submentidas pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação pelos estabelecimentos de ensino e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIV - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XV - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XVI- Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

Art.  9º - O Conselho Municipal de Educação – Pelotas Compor-se-á de:

I - Plenária
II - Coordenação
III - Comissões

Art. 10º - Serão serviços auxiliares:

I - Administrativo
II - Assessoria Técnica
III - Assessoria Jurídica

Parágrafo 1º - O serviço administrativo deve ser exercido por profissional com a carga horária no mínimo de 40 33 horas.
Parágrafo 2º - O serviço de Assistência técnica deve ser exercido por um ou mais profissional com formação pedagógica e conhecimento de políticas públicas com carga horária de no mínimo 40 horas.
Parágrafo 3º - A assessoria jurídica deve estar permanentemente à disposição do CME e disponibilizada pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV

Da Plenária

Art. 11 - A Plenária é órgão deliberativo do CME – Pelotas e se reunirá em sessões ordinárias semanais, nas quartas-feiras em 02 turnos, manhã e tarde, ou extraordinariamente por convocação da coordenação ou de um terço dos conselheiros.

Parágrafo 1° - As sessões plenárias somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.
Parágrafo 2° - As sessões plenárias são públicas, podendo comparecer pessoas a elas estranhas, a convite ou por solicitação com antecedência à plenária, sem direito a voto.

Art. 12 - As sessões plenárias constarão de expediente e ordem do dia que incluem:

I - aprovação da Ata da sessão anterior; Construção e aprovação da pauta.
II - avisos, comunicações, apresentação de proposições, correspondência e documentos de interesse da Plenária;
III - discussão e votação das matérias incluídas na pauta;
IV - assinatura da ata aprovada no dia.

Art. 13 - Realizar avaliação e planejamento periódicos do andamento e esvaziamento do trabalho do CME.

Art. 14 - As matérias serão apresentadas pelo relator de cada comissão, pelo presidente ou pela assessora técnica, facultando-se após a palavra aos conselheiros.

Parágrafo 1° - As deliberações sobre as matérias serão tomadas por voto de maioria simples.
Parágrafo 2° - As emendas propostas aos atos apresentados poderão ser substitutivas ou aditivas.

Art. 15- Discutida a matéria em Plenária, o conselheiro que pretender apresentar Emenda ou Parecer Substitutivo, ficará obrigado a apresentação, na mesma sessão plenária ou no prazo máximo de quinze dias.


Da presidência e da Vice-Presidência


Art. 16- A Presidência, órgão diretor do CME – Pelotas –RS será exercida pelo Presidente. ou outro conselheiro indicado pela plenária.

Parágrafo 1° - O vice Presidente substituirá o Presidente nos casos de impossibilidade, e suceder-lhe-á, nos casos de vacância, até completar o mandato.
Parágrafo 2° - Na impossibilidade do Vice-Presidente assumir a presidência, convocar-se-á uma nova eleição, com a duração mandato de dois anos.
Parágrafo 3° - Em caso de vacância da Vice-Presidência, a Plenária deliberará quanto à necessidade de eleição.
Parágrafo 4° - O Presidente, o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em eleição secreta, mediante apresentação de chapas para mandato de dois anos permitidos uma recondução consecutiva nos mesmos cargos.

Art. 17 - Compete ao Presidente a ou ao Vice-Presidente,  por delegação.

I - Representar e/ou delegar representações do CME – Pelotas – RS;
II - Tomar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho;
III - Estabelecer prazos para as comissões apresentarem nas sessões plenárias, os atos decorrentes da matéria a elas submentidas;
IV - Propor a realização de estudos e fazê-los executar;
V - Solicitar as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do CME – Pelotas – RS;
VI - Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho para aprovação da Plenária e encaminhamento do Poder executivo Municipal;
VII - Manter intercâmbio com órgãos e instituições educacionais, tendo em vista assuntos do interesse do CME – Pelotas – RS;
VIII - Executar ou fazer executar as deliberações da Plenária;
IX - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvida as Comissões;
X - Remeter ao Prefeito Municipal as Resoluções do Conselho para ciência e publicação;
XI - Exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho;
XII - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
XIII - Determinar a constituição de comissões especiais, ouvido o Plenário do Conselho quanto à sua composição;
XIV - Comunicar, por escrito, às entidades ou ao Poder Executivo, as ausências dos Conselheiros conforme artigo 6° e 7º deste Regimento, assim como os casos de vacância.

Das Comissões

Art. 18- Para estudo e aprofundamento das questões educacionais legais bem como a discussão e aprovação prévia das matérias e elaboração dos atos correspondentes, a serem submetidos a Plenária, o CME – Pelotas terá as seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
III - Comissão de Ensino Médio, Modalidades e Normas Gerais;
II - Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação.

Parágrafo primeiro - Poderão ser constituídas comissões especiais para o estudo de assuntos específicos que, após a conclusão do trabalho, ficarão automaticamente dissolvidas.
Parágrafo segundo - As comissões terão as suas atribuições definidas no Anexo I, parte integrante desse Regimento.

Art. 19- As comissões permanentes serão compostas por, no mínimo três membros.

Parágrafo primeiro - Ficará automaticamente impedida de emitir atos a comissão que não mantiver a composição mínima.
Parágrafo segundo - A composição das comissões poderá ser alterada, a qualquer tempo, em razão do trabalho ou em função do interesse do conselheiro, a ser avaliado pela Plenária.
Parágrafo terceiro - As comissões permanentes e especiais reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois membros e periodicidade a ser definida em Plenária.
Parágrafo quarto- As comissões escolherão anualmente o seu coordenador.
 Parágrafo quinto - O conselheiro nomeado durante o ano em curso exercerá as suas atribuições na comissão integrada por seu antecessor, salvo deliberação diversa a Plenária.
Parágrafo sexto - Nenhum conselheiro poderá integrar, em caráter permanente, mais de duas comissões.
Parágrafo sétimo - Na composição das Comissões Permanentes deverá obrigatoriamente ser utilizado como critério prioritário a distribuição dos representantes de uma mesma entidade/órgão em diferentes comissões.
Parágrafo oitavo - Sempre que houver conveniência, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais comissões.
Parágrafo nono - Qualquer conselheiro poderá participar, sem direito a voto, nos trabalhos das comissões de que não seja membro.
Parágrafo décimo - Caberá à comissão escolher o(a) relator(a) das matérias a ela submetidas.

Art. 20 - São atribuições dos Coordenadores das Comissões:

I - Receber os processos da presidência do CME – Pel;
II - Sugerir o cronograma e coordenar os trabalhos da Comissão;
III - Cumprir e fazer cumprir os prazos e encaminhamentos da presidência à comissão;
IV - Ser o interlocutor da comissão à plenária do CME – Pel;
V - Participar da reunião de coordenadores das comissões, quando houver, por convocação da Presidência do CME ou solicitação de um dos(as) coordenadores(as).

Art. 21 - Compete ao relator apresentar o posicionamento da comissão à plenária, dentro de quinze dias, a contar do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pela coordenação.

Art. 22 - Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas ou grupos de pessoas ligadas ao assunto em questão, a fim de participar da discussão da matéria em pauta.


Serviços Administrativos e de Assessoramento

Corpo Técnico e Administrativo

Art. 23- O Conselho disporá de funcionários para os serviços administrativos e de assessoramento, supervisionados Presidente do CME.
Art. 24 - Compete aos membros do serviço administrativo;

I - Comparecer às sessões plenárias e elaborar as respectivas Atas;
II - Secretariar as reuniões do Conselho;
III - Receber, preparar, expandir e arquivar os documentos e a correspondência;
IV - Executar atividades relativas à divulgação, pessoal, serviços gerais, não temos comunicação, material, mecanografia informática, orçamento e finanças;
V - Praticar os demais atos pertinentes ao serviço.

Art. 25- Compete aos membros do serviço de assessoramento;

I - elaborar informações sobre processos a serem examinados pelas comissões;
II - produzir minutas de pareceres quando solicitado;
III - examinar as questões pedagógicas e jurídicas que lhes forem encaminhadas;
IV - realizar estudos de interesse do Conselho;
V - prestar assessoramento ao Presidente, às comissões e aos conselheiros(as), no exercício de suas funções;
VI - realizar outras tarefas pertinentes à sua função.

Art. 26- O Conselho Municipal de Educação para realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento dos pareceres dos seus membros, poderá recorrer ao assessoramento de órgãos técnicos.

CAPÍTULO V


Dos Atos (dos conselheiros)

Art. 27- Os atos propostos pelas comissões e aprovados pela Plenária tomarão a forma de parecer, resolução ou indicação e serão assinados pelo Coordenador do CME.

Parágrafo primeiro - Resolução é o ato pelo qual o conselho normatiza matéria se sua competência.
Parágrafo segundo - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao CME, podendo ser vinculante ou opinativo, dependendo da natureza da mesma.
Parágrafo terceiro - Indicação é o ato pelo qual o CME propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

CAPÍTULO VI

Das Disposição Gerais e Transitórias

Art. 28 - O recesso anual do CME dos conselheiros – Pelotas será de trinta dias. de acordo com o recesso escolar.
Art. 29- O comparecimento dos Conselheiros às reuniões Plenárias e às de comissão será comprovado pela assinatura do livro ponto.
Art. 30 - O Presidente e o Vice-Presidente  poderão ser destituídos de suas funções pelo voto de 2/3 dos Conselheiros, em sessão Plenária convocada para este fim, na qual os mesmos terão direito de apresentar defesa.
Art. 31 - O presente Regimento poderá ser alterado por votação de dois terços das conselheiros em sessão plenária, convocada para este fim, sob proposta apresentada por escrito em reunião anterior a votação.
Art. 32 - A entidade que não indicar representante após seis meses de vacância do cargo será convocada para participar de uma reunião plenária para oficializar sua opção em compor ou não este Conselho.
Art. 33 - O Conselho Municipal de Educação – Pelotas, não considera impedimento que as entidades que o compõem, elejam ou indiquem como seus representantes, professores inativos. ?
Art. 34 - As dúvidas que surgirem na ampliação deste Regimento serão resolvidos pela Plenária do Conselho, que também decidirá casos omissos.
Art. 35 - Este Regimento entrará em vigor após aprovado em reunião plenária do Conselho Municipal de Educação de Pelotas, após homologado pelo Prefeito Municipal.

Anexos

Atribuições da Comissão de Educação Infantil (I) baseadas no Art. 18 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Pelotas – RS.

- Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CME – Pelotas
- Zelar e Incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino do Município;
- Fixar normas, nos termos da Lei, para:
I - a educação Infantil,
II - o funcionamento e credenciamento das instituições da Educação Infantil;
III – o currículo dos estabelecimentos de Educação Infantil no Município de Pelotas.
- Aprovar os Regimentos das instituições de Educação Infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino;
- Autorizar o funcionamento das Instituições de Educação Infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino;
- Credenciar, quando couber, as instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino;
- Exercer competências recursal em relação as decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, no âmbito da Educação Infantil esgotadas as respectivas instâncias;
- Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submentidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação, de instituições de âmbito Municipal ligadas à educação;
- Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
- Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

Atribuições da Comissão do Ensino Fundamental (II) baseadas no Art. 18 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Pelotas – RS

·         Elaborar a aprovar o Regimento interno do CME, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
·         Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino no Município;
·         Fixar normas, nos termos da Lei, para:

I - o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino:
II - a educação infantil e o ensino fundamental, destinados a educandos portadores de necessidades especiais e super dotados;
III - o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
IV - o currículo dos estabelecimentos de ensino médio, de jovens e adultos e de educandos portadores de necessidades especiais;
V - a produção, controle e avaliação dos programas de educação à distância; VI - a capacidade de professores para lecionar em caráter emergencial, conforme definições estabelecidas pelas Comissões em seus níveis;
VII - a elaboração dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
VIII - a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
IX - a progressão parcial, nos termos do art. 24, inc. III, da LDB;
X - a progressão continuada, nos termos do art. 32 § 2°, da LDB;
XI - o treinamento em serviço previsto no § 4° do art. 87 da LDB;
·         Aprovar os Regimentos das instituições educacionais de ensino médio, de jovens e adultos e de educandos portadores de necessidades especiais do Sistema Municipal de Ensino;
·         Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, no âmbito do ensino médio, do ensino de jovens e adultos e do ensino destinado a portadores de necessidades especiais, esgotadas as respectivas instâncias.
·         Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
·         Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
·         Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

Atribuições da Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação (IV) baseados no Art. 18 do Regimento Interno do CME – Pelotas – RS

·         Elaborar e aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Educação a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
·         Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no município;
·         Estabelecer critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação de rede de escolas a serem mantidas pelo Município;
·         Promover a busca de soluções com a comunidade em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista os problemas educacionais detectados;
·         Traçar normas para aplicação de recursos em educação;
·         Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
·         Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 194 § 1 e 2 do art. 202 da Lei Orgânica Municipal;
·         Fixar o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
·         Emitir Parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Municipal pretende celebrar;
·         Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
·         Exercer competência recursal em relação as entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
·         Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
·         Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público para instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
·         Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
·         Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.


Pelotas-RS, 14 de Abril de 2004