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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Resolução nº 01/2011-CME-Pel

Institui normas para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas, em consonância com as Diretrizes Nacionais fixadas nas Resoluções do CNE/CEB nº3/2010 e nº7/2010.



         O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, em conformidade com o disposto no Artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº9394 de 20 de dezembro de 1996, com base no que se refere a Lei nº 4904/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino e nas Resoluções do CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010,

         RESOLVE:

 Art.1º Esta Resolução regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo, no Ensino Fundamental e Médio, na idade própria.
Art.2º As Diretrizes Curriculares Nacionais e esta Resolução devem nortear as propostas pedagógicas para o Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA, com abrangência de todos os componentes curriculares da base nacional comum das áreas do conhecimento.
Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos, para o Ensino Fundamental e Médio, pode ser oferecida na forma de Cursos Presenciais e de Educação a Distância, EAD, ambos com avaliação no processo e ainda por meio de exames de conclusão.
Art. 4º Os cursos de EJA presenciais e EAD para o Ensino Fundamental e Médio devem ocorrer em turno diurno e/ou noturno para atendimento das demandas específicas, em escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, devidamente credenciadas, mediante comprovação de recursos físicos e didáticos, bem como corpo docente habilitado, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases vigente.
    §1º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental somente pode ser ofertada em escolas que ofereçam os anos correspondentes.    
    § 2ºA EJA para o Ensino Médio somente pode ser oferecida na escola de Ensino Médio do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º As ofertas de EJA dispostas no artigo anterior devem ter um modelo pedagógico próprio que atenda o perfil e a faixa etária dos alunos, expressos no Projeto Pedagógico e consolidados no Regimento Escolar e Plano de Estudos.
Art. 6º A oferta de EJA para os anos iniciais do Ensino Fundamental deve ter uma duração mínima de 1.200 horas presenciais.
         Parágrafo único: Esta oferta pode ocorrer sob a forma de     programa organizado pela Mantenedora ou pela própria escola.     Quando organizado pela escola, deve estar expresso no Projeto    Pedagógico e consolidado no Regimento Escolar.
Art. 7º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, tanto para os casos presenciais como sob forma de Educação a Distância, tem a  duração mínima de:
          I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental;
          II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio.
Parágrafo único: Para o Ensino Fundamental e para o Ensino   Médio deve ser acrescida à carga horária mínima destinada à  educação geral, a carga horária para a educação    profissional, caso a escola opte por oferecê-la.
Art. 8º A formação específica dos professores de EJA, deve ser permanente e ocorrer além das horas previstas para os cursos.
Art. 9º A idade mínima para o ingresso nos cursos da EJA, tanto presencial como EAD e   exames de conclusão de Ensino Fundamental é de 15(quinze) anos completos e para os cursos de EJA e exames de conclusão de ensino Médio  é de 18(dezoito) anos completos.
Parágrafo único: A emancipação do adolescente para os atos da vida civil não se aplica para a matrícula em cursos de EJA e para a prestação de exames.
Art. 10 O aluno, sem comprovação de escolarização anterior, ao matricular-se em curso de EJA deve ser submetido a um processo classificatório, mediante avaliações registradas em ata, que contenha os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
Art. 11 O Sistema  Municipal de Ensino pode oferecer cursos de EJA sob a forma de EAD os quais são restritos ao segmento equivalente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
    § 1º – A oferta de cursos de EJA a distância somente pode ocorrer em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados por este Conselho, para este fim.
    § 2º – A EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação de Tecnologia de Informática e Comunicação (TIC).
    § 3º – Deve ser garantido um ambiente presencial escolar, tanto para o Ensino Fundamental como para o Ensino Médio, devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho.
    § 4º – A interatividade pedagógica deve ser desenvolvida por professores habilitados conforme o exigido pela LDBEN vigente, bem como uma formação específica no domínio da TIC.
    § 5º – O aluno deve ter acesso à biblioteca, rádio, televisor e internet como apoio pedagógico às atividades escolares.
    § 6º – A avaliação da aprendizagem do aluno deve ser presencial,de forma contínua, processual e abrangente com avaliação em grupo e auto avaliação.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED pode          oferecer exames de conclusão do Ensino Fundamental e Médio em     regime de colaboração com o Estado ou com a União, cuja certificação tem validade nacional.
    § 1ºOs exames podem ser fracionados em provas relativas aos componentes curriculares do Ensino Fundamental e/ou Médio de acordo com a base nacional comum estabelecida pela LDBEN.
    § 2º Para a certificação nos exames de EJA podem ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos     com êxito.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 1/2009-CME/Pel de 7 de janeiro de 2009  e Parecer nº6/2008-CME/Pel de 17 de dezembro de 2008.

    Aprovada, por unanimidade em sessão plenária de 24 de agosto de 2011.


Pelotas, 24 de agosto de 2011.


Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pel

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Parecer nº: 05/2011 CME-Pel



Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Pelotas-RS sobre a organização curricular, a partir do Parecer CNE/CEB nº11/2010 e da Resolução CNE/CEB nº07/2010, no que se refere à organização curricular dos 3 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração.

RELATÓRIO

Desde a emissão do Parecer nº11/2010 e da Resolução nº07/2010, pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos, este Conselho procurou realiza, sem êxito encontros com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, na busca de juntar esforços para a tomada de decisão sobre a possibilidade de se assegurar, ainda para o ano em curso, a implantação, no Sistema Municipal de Ensino, de itens considerados relevantes.
A partir do ofício nº0135/2011-GAB/SMED, que solicita Parecer sobre a Resolução nº07 CNE/CEB, no que se refere ao art.30, este Conselho pronuncia-se como segue:


1.    ASPECTOS LEGAIS
1.1 A Resolução CNE/CEB nº07 de 14 de dezembro de 2010, no art. 30 assim se expressa:
Os Três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
                              I.        a alfabetização e o letramento;
                            II.        o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
                           III.        a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º   Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo seqüencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

1.2  Este Conselho manifestou-se sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração e o ingresso obrigatório da criança aos 6 (seis) anos de idade, no Parecer nº006/2009 e Resolução nº003/2009, dos quais se destaca:

Parecer 006/2009 CME-Pel
Item 8 – No Regimento Escolar, para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos  de duração, deve ficar explícito o caráter processual da alfabetização, tendo esta início no 1º ano e continuidade no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração. Salienta-se, então, a passagem automática do 1º para o 2º ano, devendo a avaliação do processo do ensino e aprendizagem ser expressa por meio de Parecer Descritivo.
Resolução nº01/2009 CME-Pel
Art.8º- As escolas, no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem regulamentar, no Regimento Escolar, de forma que a avaliação do aluno do 1º ano seja expressa através de Parecer Descritivo e a sua passagem para o 2º ano ocorre de forma automática.

2.    ANÁLISE DA MATÉRIA
2.1 As novas Diretrizes Curriculares Nacionais exigem uma reflexão muito profunda, por parte de todos os educadores, sobre as políticas educacionais propostas. Há uma necessidade de se rever conceitos de ordem pedagógica.
2.2  A entrada da criança aos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental requer um estudo rigoroso das práticas pedagógicas com vistas a atender ao ritmo de aprendizagem e características próprias de cada aluno, procurando assegurar-lhe a garantia da aprendizagem e o desenvolvimento pleno, apoiando-o na superação das dificuldades. Sendo assim, as formas de trabalho na escola, para os anos iniciais, devem ser revistas a fim de atender as características de aprendizagem das crianças, nessa faixa etária, de forma lúdica e prazerosa.
2.3  A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano, conforme apregoa o artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº7/2010, está vinculada a garantia de aprendizagem da criança, portanto não se trata de uma simples promoção automática. Para que não haja interrupção na continuidade do processo de aprendizagem e buscando assegurar uma educação de qualidade a todos, a escola, independente de sua estrutura curricular, deverá organizar os três primeiros anos do Ensino Fundamental em um bloco pedagógico ou em um ciclo seqüencial. Porém, não basta somente modificar a organização escolar nos três primeiro anos do Ensino Fundamental, há necessidade da comunidade escolar fazer uma análise dos procedimentos pedagógicos visando superar as dificuldades de aprendizagem dos alunos. Essas novas propostas metodológicas e didáticas devem estar previstas no Projeto Pedagógico, expressas no Plano de Estudos e consolidadas no Regimento Escolar.

3.    CONCLUSÃO
Este colegiado conclui que:
3.1 A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos de duração deve ser implantada ainda no ano de 2011;
3.2  Cabe a Mantenedora oferecer suporte de cunho pedagógico aos gestores e professores de sua rede escolar, através de espaços/tempos de estudo, para que haja uma profunda revisão metodológica, didática e da avaliação buscando a melhoria da qualidade do processo ensino aprendizagem;
3.3  Observar o disposto na Resolução nº 02 CME-Pel de 22 de dezembro de 2010, no caso de alterações regimentais.


Pelotas, 30 de junho de 2011.



Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas

quarta-feira, 30 de março de 2011

PARECER Nº 02/2011 CME-Pel

Autorização de Funcionamento da Pré-Escola na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Braulinda Fernandes.


RELATÓRIO

         1- A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto-SMED, através do Of. 49/2011/DPE encaminha, a este Conselho, pedido de implantação da Pré-Escola na EMEF Professora  Braulinda Fernandes. Essa Escola está situada em Pontas do Santa Bárbara, Km 74-BR392, 9º distrito, sob a jurisdição da SMED.
         2- A EMEF Profª Braulinda Fernandes tem os seguintes atos legais:
         *Decreto de Criação nº 2264 de 09 de dezembro de 1986;
         *Portaria de Autorização de Funcionamento nº 1986 de 08 de dezembro de 1986 – DO de 16 de dezembro de 1986.
         3- O Conselho Municipal de Educação – CME realizou, no dia 8 de fevereiro de 2011, visita à Escola para verificar as condições da mesma visando a implantação da Pré-Escola.
         A Comissão de Conselheiras constatou a falta de mobiliário e material didático na sala destinada ao atendimento da Pré- Escola.
         Foi remetido o Ofício nº009/2011  solicitando que a SMED enviasse o mobiliário e o material pedagógico para o nível em questão  viabilizando, assim, uma situação de análise e a possibilidade de atendimento da solicitação, por este Conselho.
         4- Em 11 de março de 2011, o CME visitou novamente a EMEF Profª Braulinda Fernandes, onde foi constatado que o prédio escolar apresenta uma estrutura muito boa para atender as séries iniciais e uma sala própria, ampla, bem iluminada e arejada para o atendimento da Pré-Escola da Educação Infantil. A sala está provida de mobiliário, cortinas, recursos didáticos e material pedagógico em ótimas condições. Há um banheiro adaptado para as crianças daquele nível de escolarização.
         Foi designada uma professora devidamente habilitada para atuar na Pré- Escola.
         A Regente responsável pela Escola recebeu orientações para a realização das alterações que se fazem necessárias no Regimento Escolar e o seu envio imediato a este Conselho, para aprovação. O Projeto Pedagógico também, com as devidas alterações, deverá ser enviado a Mantenedora.
  
     CONCLUSÃO
  
         Face ao Exposto, este Conselho:
a) Autoriza o funcionamento da Pré-Escola na EMEF Professora Braulinda Fernandes:
b) Aprova o Regimento Escolar.
  
Pelotas, 30 de março de 2011.                                                                        

                   Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME

quinta-feira, 24 de março de 2011

PARECER Nº 01/2011 CME-Pel

Autoriza o ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia.


                     
RELATÓRIO

                       A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício. N° 49/2011/DPE encaminha a este Conselho pedido para abertura de turmas no Ensino Fundamental com a implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia. Essa Escola está situada na Avenida Duque de Caxias nº892, sob a jurisdição da Secretaria Municipal de Educação.
                       A Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia tem os seguintes atos legais:
• Decreto de Criação nº 1142/1924
• Portaria de Designação Ato SEC/RS nº 28978/86 de 8/12/1986
• Portaria de Autorização da 6ª Série Ato SE/RS n° 769/90 de 4/6/1990
• Portaria de Autorização da 7ª e 8ª Séries Ato SE/RS nº452/1992 de 24/3/1992
                       Acompanha o pedido de implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos a proposta de Regimento Escolar Parcial disciplinando a referida modalidade, com vista a sua aprovação.
                       O Conselho Municipal de Educação realizou, no dia 22 de fevereiro de 2011, visita “in loco” à Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia para verificar as condições do estabelecimento de ensino visando à autorização de funcionamento do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no turno da noite.
                      A comissão de conselheiras foi recebida pela Diretora da Escola que justificou o pedido em pauta, argumentando a necessidade de oferecer um ensino mais adequado à faixa etária dos alunos que procuram o ensino noturno, evitando desta forma, os altos índices de reprovações e evasões.
                       Durante a visita foi apresentado o nome dos profissionais que atuarão na área administrativa – pedagógica, e docente para a modalidade pleiteada. Não foi possível constatar, em sua maioria, a habilitação dos mesmos. Momento esse onde foi solicitada a atualização do cadastro dos profissionais.
                       O prédio escolar conta com a infraestrutura mínima para a oferta do Ensino Fundamental, com alguns espaços já adequados às pessoas com deficiências.
                       Quanto à iluminação, a Escola deverá ser provida, em todas as dependências, de equipamentos de iluminação temporária de emergência ou outro recurso conforme código de obras do município.
                       As instalações sanitárias masculina devem dispor internamente de lavatórios e mictórios.
                        Os laboratórios de Ciências Físicas e Biológicas, Informática e a Biblioteca devem ser constantemente atualizados com recursos materiais, equipamentos e acervos que venham a enriquecer as atividades de experimentações, pesquisas, consultas e leituras.
                        Tendo em vista que a escola já oferece o Ensino Fundamental no turno da noite , a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos não deve vir em prejuízo à demanda de alunos já matriculados, assegurado a eles o direito de prosseguirem seus estudos na forma de suas matrículas, com a consequente extinção gradativa das ofertas já existente no turno da noite.
                        O ingresso de alunos na modalidade da Educação de Jovens e Adultos deve ser precedido do processo de classificação, para alunos que não comprovarem escolarização e reclassificação para alunos oriundos do ensino regular ou de outra organização curricular diferente.
                        A escola adotará o Regimento Escolar Parcial para o Ensino Fundamental- modalidade Educação de Jovens e Adultos aprovado por este Conselho e Planos de Esdudo específicos para a referida modalidade aprovados pela Mantenedora.
  
                        CONCLUSÃO
                        Face ao exposto, este Conselho:
       Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental-Modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia devendo a Mantenedora dentro de um prazo de seis meses, a contar desta data , atender às recomendações citadas no presente parecer;
       Aprova o Regimento escolar Parcial do Ensino Fundamental na modalidade Educação Jovens e Adultos.
Alerta-se a Mantenedora e a Escola para a observância das condições de acessibilidade, habitabilidade e segurança.

Pelotas, 23 de março de 2011.
   
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Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME