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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-Pel

JUSTIFICATIVA

                        Pela competência de orientar às escolas do Sistema Municipal de Ensino sobre a elaboração dos Regimentos Escolares,  este Conselho vem manifestar-se sobre a matéria bem como sobre a  aprovação dos mesmos.
                        Sendo o Regimento Escolar, um documento  que formaliza e regula as relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve conter um conjunto de normas e definições de papéis. Nele devem estar inseridos direitos e obrigações de alunos, professores, direção, técnico-educacional e outros que fazem parte do contexto escolar.  Deve ser elaborado de forma a facilitar o entendimento pela comunidade e assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios expressos no Projeto Pedagógico, definindo a organização e o funcionamento da instituição escolar nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, com base na legislação de ensino em vigor. Na sua elaboração, a comunidade escolar deve estar envolvida para que ele expresse suas ansiedades e expectativas.
                         A instituição escolar poderá  elaborar um único  Regimento   para os diferentes níveis, cursos e modalidades de ensino, bem como elaborar textos parciais de modo que atenda as especificidades de cada um deles. Porém deverá contemplar os princípios de unidade, interdisciplinaridade e complementaridade imprescindíveis para a instituição como um todo.
                        O Parecer nº3/2006 CNE/CEB orienta que o Regimento Escolar não precisa ser escrito conforme a estrutura dos textos legais, tais como: capítulos, artigos, parágrafos, incisos e demais itens contidos nas leis. O Texto Regimental deve ser redigido de forma impessoal e os verbos devem estar no presente do indicativo.
                        Compete à mantenedora,  fazer o encaminhamento do(s) Regimento(s) Escolar(es) de sua(s) escola(s), a este Colegiado, até 30 de junho,do ano anterior a sua vigência, para análise e aprovação e , ao fazê-lo, deixa claro sua aquiescência com o texto regimental e a garantia de sua execução.
                        O Regimento Escolar não deve sofrer alterações a cada ano, devendo ter uma vigência mínima de 3 (três) anos para garantir o alcance dos propósitos expressos no Projeto Pedagógico da escola como também diagnosticar mudanças que se fizerem necessárias.  Antes desse prazo  poderá ser modificado se a Proposta Pedagógica da escola  e/ou a legislação do ensino sofrerem alterações, na implantação de novos níveis e/ou modalidades de ensino,  o que caracteriza a expansão do ensino.
                        Não se faz necessário colocar a vigência no texto regimental, porém,  a instituição escolar  que assim o desejar, deverá incluí-la nas Considerações Gerais.
                        A escola tem autonomia para elaborar seu Regimento Escolar a partir do seu Projeto Pedagógico, observando a Legislação vigente. Para facilitar o processo de construção dos Regimentos Escolares, esta Resolução apresenta, em anexo, um roteiro, como sugestão, para a elaboração dos mesmos.


Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas



RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-PEL

Estabelece normas para elaboração do Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas e dispõe sobre procedimentos para sua análise e aprovação.



O Conselho Municipal de Educação-Pelotas/RS, no uso de suas atribuições concedidas pela Lei  Municipal nº4904 de janeiro de 2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino

RESOLVE

Art. 1º O Regimento Escolar é um instrumento legal que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos no projeto pedagógico desenvolvido pela escola, com base na legislação de ensino em vigência.

Art. 2º A construção do Regimento Escolar é atribuição da escola e deve ser realizada com a participação efetiva de toda comunidade escolar, observadas as seguintes características:

                        I - as instituições privadas de Educação Infantil, bem como as assistenciais, filantrópicas e confessionais devem promover a participação da comunidade escolar, respeitando as diretrizes emanadas pela mantenedora, o projeto pedagógico, e o estabelecido nesta Resolução.
                        II – as instituições públicas devem ter o processo de discussão, elaboração ou alterações do Regimento Escolar coordenado pela equipe diretiva juntamente com o Conselho Escolar em consonância com seu projeto pedagógico, diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e o estabelecido nesta Resolução.
                        III – as diretrizes emanadas pela mantenedora devem ter por base a Legislação vigente

Art. 3º A instituição escolar poderá elaborar seu Regimento sob dois formatos:
            I – único, onde conste todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela mesma;
            II – parciais tantos quantos forem necessários para atender os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art.  4º A Escola ao elaborar seu Regimento Escolar deve obedecer  princípios de agrupamento dos assuntos.
                        Parágrafo único –  O roteiro, em anexo a esta Resolução, servirá de orientação para sua elaboração.

Art. 5º Os Planos de Estudos devem ser elaborados com base no Projeto Pedagógico, diretrizes emanadas pela mantenedora e legislação de ensino vigente. O estudo e aprovação dos mesmos, deve ser feito pela mantenedora.

Art. 6º Cabe a entidade mantenedora fazer o encaminhamento das propostas dos Regimentos Escolares ou suas alterações, juntamente com o termo de anuência até 30 de junho, do ano anterior a sua vigência para o exame e aprovação deste Conselho
                        § 1º Toda a proposta de alteração será feita mediante a apresentação do texto      regimental com seu inteiro teor.
                        § 2º A Instituição Pública de Ensino Médio que oferece a modalidade Normal, deve regimentar, também, o estágio e certificação.

Art. 7º O Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, por este Colegiado.
Art. 8º O Regimento Escolar terá uma vigência mínima de 3(três) anos, exceto nos casos em que houver alterações no Projeto Pedagógico, mudança na legislação vigente e expansão do ensino.
Art. 9 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas
                                                                                                                                                                 

Anexo nº01 da Resolução nº02/10 – CME-Pel

 Sugestão de Roteiro dos elementos que constituem o corpo do Regimento Escolar

Folha de Rosto*
 Nome da mantenedora, escola e o nome do documento. O Regimento não é datado.

Dados de Identificação *                                            
Da mantenedora e da escola – devem estar completos para que se tenha imediata compreensão da situação da escola.
Devem constar os níveis e série/anos de ensino atendidos e os atos legais da escola.

Filosofia da escola
A escola registra a visão que ela tem da educação de sociedade e de mundo, bem como seus valores – princípios filosóficos que devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico.

Objetivos *
                                        
Da escola

Com base nos princípios filosóficos da escola.


Dos níveis de ensino
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio


A escola somente deverá referir-se aos cursos, níveis ou série/anos devidamente autorizados.
Das modalidades de ensino: *

Educação de Jovens e Adultos – EJA


Esta modalidade de ensino somente será expressa no Texto Regimental se for elaborada pela própria escola e devidamente autorizada.


Educação Especial


A escola, ao oferecer esta modalidade, deve expressar a especificidade da mesma, em seus objetivos.

Organização Administrativa Pedagógica *
Direção
Diretor
Vice-diretor
Diretor de turno
Conselho Escolar
Orientação Educacional
Coordenação Pedagógica
Supervisão Escolar

Descrever a forma de constituição e atribuições da equipe diretiva da escola



Conselho de Classe

Como é formado e quais suas atribuições
c
Corpo Docente

Corpo Discente

Serviços da escola:
Biblioteca
Laboratório
Secretaria
Direitos e deveres

Direitos e deveres

Atribuições do serviço e do responsável


Organização Curricular *

 Regime Escolar *


Seriado, anual por disciplina, por etapas, etc...
Matrículas *


Formas de ingresso de alunos novos
Condições para ingresso
Documentação (nenhuma falta de documentação pode impedir a matrícula)

 por transferência
                                                 independente da comprovação de escolaridade
Planos de estudos *

Metodologia de ensino





Fazer referencia a partir do ensino fundamental, definindo quem os elabora e quem os aprova.


Avaliação da aprendizagem








Estabelecer os critérios, periodicidade e a
expressão  dos resultados da
avaliação.

Caso a escola adote os Exames Finais deve seguir os aspectos legais.



Expressão de resultados da avaliação




De acordo com seu Projeto Pedagógico, a escola pode escolher um conjunto de símbolos para registrar os resultados da avaliação, como, notas, menções, pareceres descritivos, conceitos, desde que sejam significativos e claros.




Expressão do resultado da avaliação de alunos transferidos*
A escola ao receber o aluno oriundo de outro estabelecimento de ensino que adote critérios de avaliação diferentes, registra com fidelidade os resultados obtidos pelo aluno e -
procede uma avaliação relativa ao período letivo já transcorrido Ou
procede a adequação do(s) período(s) para considerar apenas os resultados que o aluno obtiver na própria escola.
Estudos de recuperação *                   
Os estudos de recuperação são obrigatórios e devem ser acompanhados pelo professor. O tempo de recuperação deve atender a necessidade do aluno para aprendizagem.
Controle de Freqüência*
Estabelecer a freqüência mínima exigível e as Atividades Complementares Compensatórias de Infrequência
Classificação do Aluno*
Explicar as formas de classificação do aluno nos casos de promoção, transferência e independentemente da escolarização anterior.
Reclassificação do Aluno *
Definir os procedimentos do processo de adequação do aluno recebido por transferência no espaço tempo de acordo com seu estágio de conhecimento.
Aproveitamento de Estudos *
Estudos concluídos com êxito pelo aluno, podem ser aproveitados ou complementados.
Estudos de Adaptação Curricular *
A escola pode fazer a complementação (adaptação de estudos), quando o aluno transferido apresenta ausência de conhecimentos, habilidades ou competências em parte de seu currículo.
Avanços nas Séries e Cursos
O aluno tem o direito de avançar na série e/ou curso quando o seu conhecimento possibilitar, mediante verificação de aprendizagem.
Aceleração de Estudos





 A aceleração de estudos é uma alternativa para alunos com defasagem idade/série ou que ingressaram tardiamente na escola e para a modalidade EJA. A escola, se assim o desejar, deve regimentar a matéria explicitando com clareza a forma e o momento do ano em que o aluno será inserido na classe de aceleração.
Ordenamento do Sistema Escolar
Projeto Pedagógico *
            
Como é elaborado e por quem

Calendário Escolar *                     
            
A escola deve regimentar quem aprova e quem elabora o calendário escolar.


Normas de Convivência


              
As normas de convivência não são sócio-educativa. Devem ser construídas com a comunidade escolar e tem caráter educativo.


Avaliação da Escola
          

           

Como é feita, em que época é feita, com que finalidade e quem participa dessa avaliação.

            
Disposições gerais


Os casos omissos podem e devem ser estudados, pelo órgão colegiado, para a tomada de decisão.

* Caráter obrigatório
Obs.: No texto regimental deve estar bem clara a maneira que a escola chega aos resultados finais do aluno que é submetido aos exames finais.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 01/2010 CME-Pel



Dá nova redação ao Art. 2ª da Resolução nº 003/2009 CME-Pel que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração e o ingresso obrigatório da criança de 6 (seis) anos de idade na Rede Pública Municipal de Pelotas, RS.


                        O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, no uso de suas atribuições concedida pela Lei Municipal nº 4904/2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº12/2010 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010
                                                                      RESOLVE:
Art.1º -  O Art. 2º da Resolução nº 003/2009 CME-Pel passa a ter a seguinte redação:
                        “Art. 2º - No ingresso do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração a criança deve ter, no mínimo, 6 (seis) anos completos ou que venha completar até 31 de março.
                        § 1º Nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham, mediante documento comprobatório, frequentado até o final de 2010 a Pré Escola por dois ou três anos, podem ser matriculados no primeiro ano do Ensino Fundamental, ainda que venham a completar seis anos de idade após 31de março.”
                        § 2º Cabe à Mantenedora garantir medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global das crianças referidas no parágrafo acima, para decisão sobre seu acesso ao 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Pelotas, 15 de dezembro de 2010.


                                                             Maria Eulália Silva Lemões
                                                             Presidente do CME-Pelotas