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quarta-feira, 30 de março de 2011

PARECER Nº 02/2011 CME-Pel

Autorização de Funcionamento da Pré-Escola na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Braulinda Fernandes.


RELATÓRIO

         1- A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto-SMED, através do Of. 49/2011/DPE encaminha, a este Conselho, pedido de implantação da Pré-Escola na EMEF Professora  Braulinda Fernandes. Essa Escola está situada em Pontas do Santa Bárbara, Km 74-BR392, 9º distrito, sob a jurisdição da SMED.
         2- A EMEF Profª Braulinda Fernandes tem os seguintes atos legais:
         *Decreto de Criação nº 2264 de 09 de dezembro de 1986;
         *Portaria de Autorização de Funcionamento nº 1986 de 08 de dezembro de 1986 – DO de 16 de dezembro de 1986.
         3- O Conselho Municipal de Educação – CME realizou, no dia 8 de fevereiro de 2011, visita à Escola para verificar as condições da mesma visando a implantação da Pré-Escola.
         A Comissão de Conselheiras constatou a falta de mobiliário e material didático na sala destinada ao atendimento da Pré- Escola.
         Foi remetido o Ofício nº009/2011  solicitando que a SMED enviasse o mobiliário e o material pedagógico para o nível em questão  viabilizando, assim, uma situação de análise e a possibilidade de atendimento da solicitação, por este Conselho.
         4- Em 11 de março de 2011, o CME visitou novamente a EMEF Profª Braulinda Fernandes, onde foi constatado que o prédio escolar apresenta uma estrutura muito boa para atender as séries iniciais e uma sala própria, ampla, bem iluminada e arejada para o atendimento da Pré-Escola da Educação Infantil. A sala está provida de mobiliário, cortinas, recursos didáticos e material pedagógico em ótimas condições. Há um banheiro adaptado para as crianças daquele nível de escolarização.
         Foi designada uma professora devidamente habilitada para atuar na Pré- Escola.
         A Regente responsável pela Escola recebeu orientações para a realização das alterações que se fazem necessárias no Regimento Escolar e o seu envio imediato a este Conselho, para aprovação. O Projeto Pedagógico também, com as devidas alterações, deverá ser enviado a Mantenedora.
  
     CONCLUSÃO
  
         Face ao Exposto, este Conselho:
a) Autoriza o funcionamento da Pré-Escola na EMEF Professora Braulinda Fernandes:
b) Aprova o Regimento Escolar.
  
Pelotas, 30 de março de 2011.                                                                        

                   Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME

quinta-feira, 24 de março de 2011

PARECER Nº 01/2011 CME-Pel

Autoriza o ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia.


                     
RELATÓRIO

                       A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício. N° 49/2011/DPE encaminha a este Conselho pedido para abertura de turmas no Ensino Fundamental com a implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia. Essa Escola está situada na Avenida Duque de Caxias nº892, sob a jurisdição da Secretaria Municipal de Educação.
                       A Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia tem os seguintes atos legais:
• Decreto de Criação nº 1142/1924
• Portaria de Designação Ato SEC/RS nº 28978/86 de 8/12/1986
• Portaria de Autorização da 6ª Série Ato SE/RS n° 769/90 de 4/6/1990
• Portaria de Autorização da 7ª e 8ª Séries Ato SE/RS nº452/1992 de 24/3/1992
                       Acompanha o pedido de implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos a proposta de Regimento Escolar Parcial disciplinando a referida modalidade, com vista a sua aprovação.
                       O Conselho Municipal de Educação realizou, no dia 22 de fevereiro de 2011, visita “in loco” à Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia para verificar as condições do estabelecimento de ensino visando à autorização de funcionamento do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no turno da noite.
                      A comissão de conselheiras foi recebida pela Diretora da Escola que justificou o pedido em pauta, argumentando a necessidade de oferecer um ensino mais adequado à faixa etária dos alunos que procuram o ensino noturno, evitando desta forma, os altos índices de reprovações e evasões.
                       Durante a visita foi apresentado o nome dos profissionais que atuarão na área administrativa – pedagógica, e docente para a modalidade pleiteada. Não foi possível constatar, em sua maioria, a habilitação dos mesmos. Momento esse onde foi solicitada a atualização do cadastro dos profissionais.
                       O prédio escolar conta com a infraestrutura mínima para a oferta do Ensino Fundamental, com alguns espaços já adequados às pessoas com deficiências.
                       Quanto à iluminação, a Escola deverá ser provida, em todas as dependências, de equipamentos de iluminação temporária de emergência ou outro recurso conforme código de obras do município.
                       As instalações sanitárias masculina devem dispor internamente de lavatórios e mictórios.
                        Os laboratórios de Ciências Físicas e Biológicas, Informática e a Biblioteca devem ser constantemente atualizados com recursos materiais, equipamentos e acervos que venham a enriquecer as atividades de experimentações, pesquisas, consultas e leituras.
                        Tendo em vista que a escola já oferece o Ensino Fundamental no turno da noite , a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos não deve vir em prejuízo à demanda de alunos já matriculados, assegurado a eles o direito de prosseguirem seus estudos na forma de suas matrículas, com a consequente extinção gradativa das ofertas já existente no turno da noite.
                        O ingresso de alunos na modalidade da Educação de Jovens e Adultos deve ser precedido do processo de classificação, para alunos que não comprovarem escolarização e reclassificação para alunos oriundos do ensino regular ou de outra organização curricular diferente.
                        A escola adotará o Regimento Escolar Parcial para o Ensino Fundamental- modalidade Educação de Jovens e Adultos aprovado por este Conselho e Planos de Esdudo específicos para a referida modalidade aprovados pela Mantenedora.
  
                        CONCLUSÃO
                        Face ao exposto, este Conselho:
       Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental-Modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia devendo a Mantenedora dentro de um prazo de seis meses, a contar desta data , atender às recomendações citadas no presente parecer;
       Aprova o Regimento escolar Parcial do Ensino Fundamental na modalidade Educação Jovens e Adultos.
Alerta-se a Mantenedora e a Escola para a observância das condições de acessibilidade, habitabilidade e segurança.

Pelotas, 23 de março de 2011.
   
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Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-Pel

JUSTIFICATIVA

                        Pela competência de orientar às escolas do Sistema Municipal de Ensino sobre a elaboração dos Regimentos Escolares,  este Conselho vem manifestar-se sobre a matéria bem como sobre a  aprovação dos mesmos.
                        Sendo o Regimento Escolar, um documento  que formaliza e regula as relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve conter um conjunto de normas e definições de papéis. Nele devem estar inseridos direitos e obrigações de alunos, professores, direção, técnico-educacional e outros que fazem parte do contexto escolar.  Deve ser elaborado de forma a facilitar o entendimento pela comunidade e assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios expressos no Projeto Pedagógico, definindo a organização e o funcionamento da instituição escolar nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, com base na legislação de ensino em vigor. Na sua elaboração, a comunidade escolar deve estar envolvida para que ele expresse suas ansiedades e expectativas.
                         A instituição escolar poderá  elaborar um único  Regimento   para os diferentes níveis, cursos e modalidades de ensino, bem como elaborar textos parciais de modo que atenda as especificidades de cada um deles. Porém deverá contemplar os princípios de unidade, interdisciplinaridade e complementaridade imprescindíveis para a instituição como um todo.
                        O Parecer nº3/2006 CNE/CEB orienta que o Regimento Escolar não precisa ser escrito conforme a estrutura dos textos legais, tais como: capítulos, artigos, parágrafos, incisos e demais itens contidos nas leis. O Texto Regimental deve ser redigido de forma impessoal e os verbos devem estar no presente do indicativo.
                        Compete à mantenedora,  fazer o encaminhamento do(s) Regimento(s) Escolar(es) de sua(s) escola(s), a este Colegiado, até 30 de junho,do ano anterior a sua vigência, para análise e aprovação e , ao fazê-lo, deixa claro sua aquiescência com o texto regimental e a garantia de sua execução.
                        O Regimento Escolar não deve sofrer alterações a cada ano, devendo ter uma vigência mínima de 3 (três) anos para garantir o alcance dos propósitos expressos no Projeto Pedagógico da escola como também diagnosticar mudanças que se fizerem necessárias.  Antes desse prazo  poderá ser modificado se a Proposta Pedagógica da escola  e/ou a legislação do ensino sofrerem alterações, na implantação de novos níveis e/ou modalidades de ensino,  o que caracteriza a expansão do ensino.
                        Não se faz necessário colocar a vigência no texto regimental, porém,  a instituição escolar  que assim o desejar, deverá incluí-la nas Considerações Gerais.
                        A escola tem autonomia para elaborar seu Regimento Escolar a partir do seu Projeto Pedagógico, observando a Legislação vigente. Para facilitar o processo de construção dos Regimentos Escolares, esta Resolução apresenta, em anexo, um roteiro, como sugestão, para a elaboração dos mesmos.


Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas



RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-PEL

Estabelece normas para elaboração do Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas e dispõe sobre procedimentos para sua análise e aprovação.



O Conselho Municipal de Educação-Pelotas/RS, no uso de suas atribuições concedidas pela Lei  Municipal nº4904 de janeiro de 2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino

RESOLVE

Art. 1º O Regimento Escolar é um instrumento legal que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos no projeto pedagógico desenvolvido pela escola, com base na legislação de ensino em vigência.

Art. 2º A construção do Regimento Escolar é atribuição da escola e deve ser realizada com a participação efetiva de toda comunidade escolar, observadas as seguintes características:

                        I - as instituições privadas de Educação Infantil, bem como as assistenciais, filantrópicas e confessionais devem promover a participação da comunidade escolar, respeitando as diretrizes emanadas pela mantenedora, o projeto pedagógico, e o estabelecido nesta Resolução.
                        II – as instituições públicas devem ter o processo de discussão, elaboração ou alterações do Regimento Escolar coordenado pela equipe diretiva juntamente com o Conselho Escolar em consonância com seu projeto pedagógico, diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e o estabelecido nesta Resolução.
                        III – as diretrizes emanadas pela mantenedora devem ter por base a Legislação vigente

Art. 3º A instituição escolar poderá elaborar seu Regimento sob dois formatos:
            I – único, onde conste todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela mesma;
            II – parciais tantos quantos forem necessários para atender os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art.  4º A Escola ao elaborar seu Regimento Escolar deve obedecer  princípios de agrupamento dos assuntos.
                        Parágrafo único –  O roteiro, em anexo a esta Resolução, servirá de orientação para sua elaboração.

Art. 5º Os Planos de Estudos devem ser elaborados com base no Projeto Pedagógico, diretrizes emanadas pela mantenedora e legislação de ensino vigente. O estudo e aprovação dos mesmos, deve ser feito pela mantenedora.

Art. 6º Cabe a entidade mantenedora fazer o encaminhamento das propostas dos Regimentos Escolares ou suas alterações, juntamente com o termo de anuência até 30 de junho, do ano anterior a sua vigência para o exame e aprovação deste Conselho
                        § 1º Toda a proposta de alteração será feita mediante a apresentação do texto      regimental com seu inteiro teor.
                        § 2º A Instituição Pública de Ensino Médio que oferece a modalidade Normal, deve regimentar, também, o estágio e certificação.

Art. 7º O Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, por este Colegiado.
Art. 8º O Regimento Escolar terá uma vigência mínima de 3(três) anos, exceto nos casos em que houver alterações no Projeto Pedagógico, mudança na legislação vigente e expansão do ensino.
Art. 9 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas
                                                                                                                                                                 

Anexo nº01 da Resolução nº02/10 – CME-Pel

 Sugestão de Roteiro dos elementos que constituem o corpo do Regimento Escolar

Folha de Rosto*
 Nome da mantenedora, escola e o nome do documento. O Regimento não é datado.

Dados de Identificação *                                            
Da mantenedora e da escola – devem estar completos para que se tenha imediata compreensão da situação da escola.
Devem constar os níveis e série/anos de ensino atendidos e os atos legais da escola.

Filosofia da escola
A escola registra a visão que ela tem da educação de sociedade e de mundo, bem como seus valores – princípios filosóficos que devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico.

Objetivos *
                                        
Da escola

Com base nos princípios filosóficos da escola.


Dos níveis de ensino
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio


A escola somente deverá referir-se aos cursos, níveis ou série/anos devidamente autorizados.
Das modalidades de ensino: *

Educação de Jovens e Adultos – EJA


Esta modalidade de ensino somente será expressa no Texto Regimental se for elaborada pela própria escola e devidamente autorizada.


Educação Especial


A escola, ao oferecer esta modalidade, deve expressar a especificidade da mesma, em seus objetivos.

Organização Administrativa Pedagógica *
Direção
Diretor
Vice-diretor
Diretor de turno
Conselho Escolar
Orientação Educacional
Coordenação Pedagógica
Supervisão Escolar

Descrever a forma de constituição e atribuições da equipe diretiva da escola



Conselho de Classe

Como é formado e quais suas atribuições
c
Corpo Docente

Corpo Discente

Serviços da escola:
Biblioteca
Laboratório
Secretaria
Direitos e deveres

Direitos e deveres

Atribuições do serviço e do responsável


Organização Curricular *

 Regime Escolar *


Seriado, anual por disciplina, por etapas, etc...
Matrículas *


Formas de ingresso de alunos novos
Condições para ingresso
Documentação (nenhuma falta de documentação pode impedir a matrícula)

 por transferência
                                                 independente da comprovação de escolaridade
Planos de estudos *

Metodologia de ensino





Fazer referencia a partir do ensino fundamental, definindo quem os elabora e quem os aprova.


Avaliação da aprendizagem








Estabelecer os critérios, periodicidade e a
expressão  dos resultados da
avaliação.

Caso a escola adote os Exames Finais deve seguir os aspectos legais.



Expressão de resultados da avaliação




De acordo com seu Projeto Pedagógico, a escola pode escolher um conjunto de símbolos para registrar os resultados da avaliação, como, notas, menções, pareceres descritivos, conceitos, desde que sejam significativos e claros.




Expressão do resultado da avaliação de alunos transferidos*
A escola ao receber o aluno oriundo de outro estabelecimento de ensino que adote critérios de avaliação diferentes, registra com fidelidade os resultados obtidos pelo aluno e -
procede uma avaliação relativa ao período letivo já transcorrido Ou
procede a adequação do(s) período(s) para considerar apenas os resultados que o aluno obtiver na própria escola.
Estudos de recuperação *                   
Os estudos de recuperação são obrigatórios e devem ser acompanhados pelo professor. O tempo de recuperação deve atender a necessidade do aluno para aprendizagem.
Controle de Freqüência*
Estabelecer a freqüência mínima exigível e as Atividades Complementares Compensatórias de Infrequência
Classificação do Aluno*
Explicar as formas de classificação do aluno nos casos de promoção, transferência e independentemente da escolarização anterior.
Reclassificação do Aluno *
Definir os procedimentos do processo de adequação do aluno recebido por transferência no espaço tempo de acordo com seu estágio de conhecimento.
Aproveitamento de Estudos *
Estudos concluídos com êxito pelo aluno, podem ser aproveitados ou complementados.
Estudos de Adaptação Curricular *
A escola pode fazer a complementação (adaptação de estudos), quando o aluno transferido apresenta ausência de conhecimentos, habilidades ou competências em parte de seu currículo.
Avanços nas Séries e Cursos
O aluno tem o direito de avançar na série e/ou curso quando o seu conhecimento possibilitar, mediante verificação de aprendizagem.
Aceleração de Estudos





 A aceleração de estudos é uma alternativa para alunos com defasagem idade/série ou que ingressaram tardiamente na escola e para a modalidade EJA. A escola, se assim o desejar, deve regimentar a matéria explicitando com clareza a forma e o momento do ano em que o aluno será inserido na classe de aceleração.
Ordenamento do Sistema Escolar
Projeto Pedagógico *
            
Como é elaborado e por quem

Calendário Escolar *                     
            
A escola deve regimentar quem aprova e quem elabora o calendário escolar.


Normas de Convivência


              
As normas de convivência não são sócio-educativa. Devem ser construídas com a comunidade escolar e tem caráter educativo.


Avaliação da Escola
          

           

Como é feita, em que época é feita, com que finalidade e quem participa dessa avaliação.

            
Disposições gerais


Os casos omissos podem e devem ser estudados, pelo órgão colegiado, para a tomada de decisão.

* Caráter obrigatório
Obs.: No texto regimental deve estar bem clara a maneira que a escola chega aos resultados finais do aluno que é submetido aos exames finais.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 01/2010 CME-Pel



Dá nova redação ao Art. 2ª da Resolução nº 003/2009 CME-Pel que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração e o ingresso obrigatório da criança de 6 (seis) anos de idade na Rede Pública Municipal de Pelotas, RS.


                        O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, no uso de suas atribuições concedida pela Lei Municipal nº 4904/2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº12/2010 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010
                                                                      RESOLVE:
Art.1º -  O Art. 2º da Resolução nº 003/2009 CME-Pel passa a ter a seguinte redação:
                        “Art. 2º - No ingresso do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração a criança deve ter, no mínimo, 6 (seis) anos completos ou que venha completar até 31 de março.
                        § 1º Nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham, mediante documento comprobatório, frequentado até o final de 2010 a Pré Escola por dois ou três anos, podem ser matriculados no primeiro ano do Ensino Fundamental, ainda que venham a completar seis anos de idade após 31de março.”
                        § 2º Cabe à Mantenedora garantir medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global das crianças referidas no parágrafo acima, para decisão sobre seu acesso ao 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Pelotas, 15 de dezembro de 2010.


                                                             Maria Eulália Silva Lemões
                                                             Presidente do CME-Pelotas                                                                               

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 002/2009 – CME–Pel

Estabelece normas para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS,  em substituição à  Resolução nº 01/2006 – CME – Pel.



O Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, com fundamento na  LDBEN nº 9394/96, com suas devidas alterações.
RESOLVE:
Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em instituições públicas e privadas organizadas para este fim.
Parágrafo Único – Nesta resolução entende-se por instituições públicas todas as mantidas pelo poder público municipal e por instituições privadas aquelas enquadradas nas categorias de: particulares comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que oferecem, dos níveis da Educação Básica, exclusivamente o de Educação Infantil.
Art. 2º – A Educação Infantil visa promover o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º – A Proposta Pedagógica, construída com a participação dos professores e da comunidade escolar, traduzida no Regimento Escolar, deve promover práticas que permitam o desenvolvimento da criança nos aspectos expressos no artigo anterior.
Art. 4º – O Plano de Atividades para a Educação Infantil deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, de forma coletiva, expressando os objetivos e atividades lúdico-educativas para cada faixa etária da Educação Infantil oferecida pela instituição escolar.
Art. 5º – As atividades lúdico-educativas expressas no Plano de Atividades têm como objetivos:
a) promover o bem estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza, da sociedade em suas inter-relações;
b) integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de novas aprendizagens e valores, em um contexto lúdico e prazeroso;
c) estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagens e da criatividade infantil;
d) propor a inclusão de linguagens do mundo digital de forma lúdica;
e) preparar ambiente físico e social de forma que possibilite à criança a participação ativa, a exploração e a transformação dos ambientes.
Art.6º – O Plano de Trabalho do(a) Professor(a) deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e no Plano de Atividades.
Art.7º – A avaliação na Educação Infantil é realizada através do acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança nos aspectos físico, psicológico, cognitivo e social de acordo com a faixa etária, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.8º – O agrupamento das crianças na Educação Infantil tem como referência a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor(a).
§ 1º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam no turno integral (atendimento aos alunos separados por faixas etárias nos dois turnos), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos – até 08 crianças por professor(a);
c – de 3 anos  – até 15 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar;
d – acima de 4 anos  – até 20 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar.
I – O agrupamento a deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo de 10 crianças.
II – O agrupamento b deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo 16 crianças.
  § 2º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam em turno único (atendimento aos alunos separados por faixa etária num único turno), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano  – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos       – até 10 crianças por professor(a);
c – de 3 anos        – até 15 crianças por professor(a);
d – acima de 4 anos    – até 20 crianças por professor(a).
§ 3º – Na letra a  do § 2º aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 05 até 08 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar exclusivo para este agrupamento.
§ 4º- Na letra b do § 2º, aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 10 crianças até 12 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar, exclusivo para este agrupamento.
§ 5º- Para as escolas de turno único, faz-se necessário a assistência de um(a) auxiliar, no mínimo, para o atendimento aos alunos da escola.
§ 6º- Exclusivamente para  as alíneas c e d do §2º  as escolas em que a matrícula total não ultrapassar a 15 crianças, poderão ser atendidas por um(a) professor(a) habilitado(a) na forma da Lei e um(a) auxiliar, desde que não chegue a formar um agrupamento.
§ 7º – As crianças das alíneas a e b do § 2º não poderão formar um único agrupamento.
§ 8º - A formação mínima exigida para o(a) auxiliar é de nível médio, sendo recomendável a modalidade normal.
§ 9º – Os §1º e §2º deverão atender a delimitação do espaço físico estabelecido no Parecer 05/2009 CME Pelotas, item 5.1 II... proporção mínima de 1,50m2 por criança [...]
§10 – Nenhum agrupamento pode funcionar sem a presença de professor(a)  habilitado(a), na forma da Lei.
§11 – Nenhuma criança que tenha completado a idade para o ensino fundamental obrigatório pode ser matriculada na Educação Infantil, atendendo ao disposto na Legislação Federal.
Art.9º – Compete ao Sistema Municipal de Educação, através da Secretaria Municipal da Educação, organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e possibilitar o controle das atividades do Poder Público ligadas a educação, velando pela observância da legislação respectiva, pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas Instituições que integram a rede pública municipal de ensino que oferecem Educação Infantil.
§1º – Compete à Secretaria Municipal da Educação orientar e fiscalizar as escolas mantidas por instituições privadas que fazem parte do Sistema de Ensino.
§2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Promotoria e com apoio do CME, Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros, após esgotadas todas as medidas legais e ações de acompanhamento, controle, fiscalização e prazos estabelecidos, fechar os estabelecimentos de Educação Infantil que não estiverem enquadrados dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art.10 – Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar, credenciar, autorizar e acompanhar o funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal e da Rede Privada.
Art.11O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, determina que a adaptação das Escolas Públicas de Educação Infantil à nova legislação, quanto aos recursos físicos e materiais, deve iniciar-se a partir de 2010 e terá um prazo de 5(cinco) anos para a sua total implementação.

JUSTIFICATIVA
No município de Pelotas,  as creches foram transformadas em Escolas de Educação Infantil pela Lei Municipal Nº 4.410/1999. A partir daí houve a necessidade de normatização com a finalidade de oferecer orientações gerais às escolas da Rede Pública Municipal e da Rede Privada que oferecem esta modalidade de Ensino.
Pela Lei Municipal nº 4904/2003, este Conselho Municipal de Educação passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino, criando assim, a oportunidade da normatização da oferta da Educação Infantil.
                       Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                Aprovado  por  unanimidade  na  reunião  plenária  do  dia  16 de  dezembro de 2009.

                                               
                                                                 Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                                 Presidente do CME – Pelotas – RS