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E G I M E N T O I N T E R N O
CAPÍTULO
I
Da
Natureza
Art.
1° - O
Conselho Municipal de Educação de Pelotas – CME – Pelotas, criado pela Lei
Municipal 2005/72, modificado pelo artigo 20 da 2037/73 e passando a fazer
parte do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pelotas pela Lei 4904 de
13 de janeiro de 2003, é órgão consultivo, normativo,
deliberativo, e fiscalizador, com autonomia política, financeira e
administrativa.
CAPÍTULO
II
Da
Composição
Art.
2º -
O Conselho Municipal de Educação será composto por instituições e entidades da
sociedade civil ligadas a Educação, pertencentes a entidades de classe,
comunidade escolar, instituições educacionais publicas e privadas, alunos, pais
e executivo municipal.
Parágrafo
Primeiro
- Fazem parte do CME, conselheiros suplentes e titulares eleitos ou indicados
por seus pares, nomeados pelo executivo com mandato de seis anos, com direito a
uma recondução;
Parágrafo
Segundo – De
dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos conselheiros.
Art.
3º -
Fazem parte do Conselho Municipal de Educação as seguintes instituições e
entidades da sociedade civil:
I
- quatro
representantes do Executivo Municipal;
II
- um
representante do Centro Federal de Educação Tecnológica;
III
- um
representante do Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça;
III-
três
representantes do Sindicato dos Municipários de Pelotas,
IV
- um
representante CPERS/Sindicado – 24° Núcleo;
V
- um
representante da 5ª Coordenadoria Regional de Educação;
VI
- um
representante do SINPRO;
VII
representante
da União Pelotense das Associações
Comunitárias e Amigos do Bairro - UPACAB ;
VIII-
um
representante da associação das escolas particulares infantis;
IX
- um
representante da Universidade Católica de Pelotas;
X
- um
representante da Universidade Federal de Pelotas, ligado a Faculdade de
Educação;
XI
- um
representante estudantil escolhido entre os representantes dos alunos
participantes dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino.
XII
- Um representante de pais, participantes dos conselhos escolares da rede
municipal de ensino, que não seja professor do sistema municipal de ensino;
Parágrafo
primeiro
- A representação de conselheiros do executivo e do sindicato dos municipários
de Pelotas será exercida, por no mínimo, um representante de cada modalidade
(Educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Parágrafo
segundo - As
instituições ou entidades que compõem o CME, deverão possibilitar a presença
dos seus representantes, titulares e suplentes, nas atividades ordinárias e
extraordinárias, realizadas pelo CME.
Art.
4º - Ocorrendo
vaga no Conselho, será preenchida na forma da Lei .
Art.
5º - O Conselheiro suplente deve participar
das plenárias e/ou comissões e quando da presença do titular não terá direito a
voto.
Art.
6º - A
ausência do Conselheiro a mais de três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5)
intercaladas, no período de um ano, será comunicada, por escrito, à Entidade
que elegeu ou ao Poder Executivo, podendo perder seu mandato.
Art.
7º - Não
havendo a regularização da frequência, após o comunicado à Entidade ou ao Poder
Executivo, o CME deve solicitará a substituição do conselheiro aos mesmos.
CAPITULO
III
Da
Competência
Art.
8º - O
Conselho Municipal de educação – Pelotas exercerá as atribuições previstas na
Legislação Federal, Estadual e Municipal e, em especial, as seguintes:
I
- Elaborar
e aprovar seu regimento interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal
II
- Eleger
seu Presidente e Vice – Presidente
III
- fixar
normas, nos termos da Lei, para: às instituições que integram o Sistema
Municipal de Ensino para:
a
- autorização
de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
b
- a
educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de
necessidades especiais;
c
- o
ensino fundamental e médio destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem
acesso em idade própria;
d
- os
planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
e
- a
produção, controle e avaliação de programa de educação à distância;
f
- elaboração
de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
g
- a
enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;
h
- a
capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
i
- a
progressão continuada e parcial, nos termos do art. 24, Inciso III da LDB;
j
- o
treinamento em serviço previsto no § 4° do artigo 87 da LDB; - Formação
continuada dos profissionais da educação – Ver lei atual para melhor redigir
IV
– Aprovar:
a)
Os
regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
b)
Previamente,
as transferências de bens afetos às escolas públicas estaduais ou outras
entidades, ou transferência de serviços educacionais ao município.
V
- Emitir
parecer sobre convênios , acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais – área fim – que o poder público pretenda celebrar;
VI
- Pronunciar-se
previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VII
- Autorizar
o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de
Ensino;
VIII
- Credenciar,
quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
IX
- Exercer
competências recursal em relação às decisões das entidades e instituições do
Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X
- Representar
as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
XI
- Estabelecer
medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XII
- Acompanhar,
avaliar e aprovar a execução dos Planos Educacionais do município;
XIII
- Manifestar-se
sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submentidas
pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação pelos estabelecimentos de
ensino e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIV
- Estabelecer
critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público
pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XV
- Manter
intercâmbio com Conselhos de Educação;
XVI-
Exercer
outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas
funções.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação – Pelotas
Compor-se-á de:
I
- Plenária
II
- Coordenação
III
- Comissões
Art.
10º - Serão
serviços auxiliares:
I
- Administrativo
II
- Assessoria
Técnica
III
- Assessoria
Jurídica
Parágrafo
1º - O
serviço administrativo deve ser exercido por profissional com a carga horária
no mínimo de 40 33 horas.
Parágrafo
2º - O
serviço de Assistência técnica deve ser exercido por um ou mais profissional
com formação pedagógica e conhecimento de políticas públicas com carga horária
de no mínimo 40 horas.
Parágrafo
3º - A
assessoria jurídica deve estar permanentemente à disposição do CME e
disponibilizada pelo Poder Público.
CAPÍTULO
IV
Da
Plenária
Art.
11 - A
Plenária é órgão deliberativo do CME – Pelotas e se reunirá em sessões
ordinárias semanais, nas quartas-feiras em 02 turnos, manhã e tarde, ou
extraordinariamente por convocação da coordenação ou de um terço dos
conselheiros.
Parágrafo
1° - As
sessões plenárias somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos
conselheiros.
Parágrafo
2° - As
sessões plenárias são públicas, podendo comparecer pessoas a elas estranhas, a
convite ou por solicitação com antecedência à plenária, sem direito a voto.
Art.
12 - As
sessões plenárias constarão de expediente e ordem do dia que incluem:
I
- aprovação
da Ata da sessão anterior; Construção e aprovação da pauta.
II
- avisos,
comunicações, apresentação de proposições, correspondência e documentos de
interesse da Plenária;
III
- discussão
e votação das matérias incluídas na pauta;
IV
-
assinatura da ata aprovada no dia.
Art.
13 - Realizar
avaliação e planejamento periódicos do andamento e esvaziamento do trabalho do
CME.
Art.
14 - As
matérias serão apresentadas pelo relator de cada comissão, pelo presidente ou
pela assessora técnica, facultando-se após a palavra aos conselheiros.
Parágrafo
1° - As
deliberações sobre as matérias serão tomadas por voto de maioria simples.
Parágrafo
2° - As
emendas propostas aos atos apresentados poderão ser substitutivas ou aditivas.
Art.
15- Discutida
a matéria em Plenária, o conselheiro que pretender apresentar Emenda ou Parecer
Substitutivo, ficará obrigado a apresentação, na mesma sessão plenária ou no
prazo máximo de quinze dias.
Da
presidência e da Vice-Presidência
Art.
16- A
Presidência, órgão diretor do CME – Pelotas –RS será exercida pelo Presidente.
ou outro conselheiro indicado pela plenária.
Parágrafo
1° - O
vice Presidente substituirá o Presidente nos casos de impossibilidade, e
suceder-lhe-á, nos casos de vacância, até completar o mandato.
Parágrafo
2° - Na
impossibilidade do Vice-Presidente assumir a presidência, convocar-se-á uma
nova eleição, com a duração mandato de dois anos.
Parágrafo
3° - Em
caso de vacância da Vice-Presidência, a Plenária deliberará quanto à
necessidade de eleição.
Parágrafo
4° - O
Presidente, o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em eleição secreta,
mediante apresentação de chapas para mandato de dois anos permitidos uma
recondução consecutiva nos mesmos cargos.
Art.
17 - Compete
ao Presidente a ou ao Vice-Presidente, por
delegação.
I
- Representar e/ou delegar representações do CME – Pelotas – RS;
II
- Tomar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho;
III
- Estabelecer prazos para as comissões apresentarem nas sessões plenárias, os
atos decorrentes da matéria a elas submentidas;
IV
- Propor a realização de estudos e fazê-los executar;
V
- Solicitar as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços
do CME – Pelotas – RS;
VI
- Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho para
aprovação da Plenária e encaminhamento do Poder executivo Municipal;
VII
- Manter intercâmbio com órgãos e instituições educacionais, tendo em vista
assuntos do interesse do CME – Pelotas – RS;
VIII
- Executar ou fazer executar as deliberações da Plenária;
IX
- Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as
respectivas instâncias, ouvida as Comissões;
X
- Remeter ao Prefeito Municipal as Resoluções do Conselho para ciência e
publicação;
XI
- Exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as
finalidades do Conselho;
XII
- Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
XIII
- Determinar a constituição de comissões especiais, ouvido o Plenário do
Conselho quanto à sua composição;
XIV
- Comunicar, por escrito, às entidades ou ao Poder Executivo, as ausências dos
Conselheiros conforme artigo 6° e 7º deste Regimento, assim como os casos de
vacância.
Das
Comissões
Art.
18- Para
estudo e aprofundamento das questões educacionais legais bem como a discussão e
aprovação prévia das matérias e elaboração dos atos correspondentes, a serem submetidos
a Plenária, o CME – Pelotas terá as seguintes comissões permanentes:
I
- Comissão
de Educação Infantil;
II
- Comissão
de Ensino Fundamental;
III
- Comissão
de Ensino Médio, Modalidades e Normas Gerais;
II
- Comissão
de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação.
Parágrafo
primeiro - Poderão
ser constituídas comissões especiais para o estudo de assuntos específicos que,
após a conclusão do trabalho, ficarão automaticamente dissolvidas.
Parágrafo
segundo - As
comissões terão as suas atribuições definidas no Anexo I, parte integrante
desse Regimento.
Art.
19- As
comissões permanentes serão compostas por, no mínimo três membros.
Parágrafo
primeiro - Ficará
automaticamente impedida de emitir atos a comissão que não mantiver a
composição mínima.
Parágrafo
segundo - A
composição das comissões poderá ser alterada, a qualquer tempo, em razão do
trabalho ou em função do interesse do conselheiro, a ser avaliado pela
Plenária.
Parágrafo
terceiro - As
comissões permanentes e especiais reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois
membros e periodicidade a ser definida em Plenária.
Parágrafo
quarto-
As comissões escolherão anualmente o seu coordenador.
Parágrafo quinto - O conselheiro nomeado
durante o ano em curso exercerá as suas atribuições na comissão integrada por
seu antecessor, salvo deliberação diversa a Plenária.
Parágrafo
sexto - Nenhum
conselheiro poderá integrar, em caráter permanente, mais de duas comissões.
Parágrafo
sétimo - Na
composição das Comissões Permanentes deverá obrigatoriamente ser utilizado como
critério prioritário a distribuição dos representantes de uma mesma
entidade/órgão em diferentes comissões.
Parágrafo
oitavo - Sempre
que houver conveniência, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou
mais comissões.
Parágrafo
nono - Qualquer
conselheiro poderá participar, sem direito a voto, nos trabalhos das comissões
de que não seja membro.
Parágrafo
décimo - Caberá
à comissão escolher o(a) relator(a) das matérias a ela submetidas.
Art.
20 - São
atribuições dos Coordenadores das Comissões:
I
- Receber
os processos da presidência do CME – Pel;
II
- Sugerir
o cronograma e coordenar os trabalhos da Comissão;
III
- Cumprir
e fazer cumprir os prazos e encaminhamentos da presidência à comissão;
IV
- Ser
o interlocutor da comissão à plenária do CME – Pel;
V
- Participar
da reunião de coordenadores das comissões, quando houver, por convocação da
Presidência do CME ou solicitação de um dos(as) coordenadores(as).
Art.
21 - Compete
ao relator apresentar o posicionamento da comissão à plenária, dentro de quinze
dias, a contar do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado
pela coordenação.
Art.
22 - Poderão
ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas ou grupos
de pessoas ligadas ao assunto em questão, a fim de participar da discussão da
matéria em pauta.
Serviços
Administrativos e de Assessoramento
Corpo
Técnico e Administrativo
Art.
23- O
Conselho disporá de funcionários para os serviços administrativos e de
assessoramento, supervisionados Presidente do CME.
Art.
24 - Compete
aos membros do serviço administrativo;
I
- Comparecer
às sessões plenárias e elaborar as respectivas Atas;
II
- Secretariar
as reuniões do Conselho;
III
- Receber,
preparar, expandir e arquivar os documentos e a correspondência;
IV
- Executar
atividades relativas à divulgação, pessoal, serviços gerais, não temos
comunicação, material, mecanografia informática, orçamento e finanças;
V
- Praticar
os demais atos pertinentes ao serviço.
Art.
25- Compete
aos membros do serviço de assessoramento;
I
- elaborar
informações sobre processos a serem examinados pelas comissões;
II
- produzir
minutas de pareceres quando solicitado;
III
- examinar
as questões pedagógicas e jurídicas que lhes forem encaminhadas;
IV
- realizar
estudos de interesse do Conselho;
V
- prestar
assessoramento ao Presidente, às comissões e aos conselheiros(as), no exercício
de suas funções;
VI
- realizar
outras tarefas pertinentes à sua função.
Art.
26- O
Conselho Municipal de Educação para realizar estudos e pesquisas, necessários
ao embasamento dos pareceres dos seus membros, poderá recorrer ao
assessoramento de órgãos técnicos.
CAPÍTULO
V
Dos
Atos (dos conselheiros)
Art.
27- Os
atos propostos pelas comissões e aprovados pela Plenária tomarão a forma de
parecer, resolução ou indicação e serão assinados pelo Coordenador do CME.
Parágrafo
primeiro - Resolução
é o ato pelo qual o conselho normatiza matéria se sua competência.
Parágrafo
segundo - Parecer
é pronunciamento sobre matéria submetida ao CME, podendo ser vinculante ou
opinativo, dependendo da natureza da mesma.
Parágrafo
terceiro - Indicação
é o ato pelo qual o CME propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do
ensino.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposição Gerais e Transitórias
Art.
28 - O
recesso anual do CME dos conselheiros – Pelotas será de trinta dias. de acordo
com o recesso escolar.
Art.
29- O
comparecimento dos Conselheiros às reuniões Plenárias e às de comissão será
comprovado pela assinatura do livro ponto.
Art.
30 - O
Presidente e o Vice-Presidente poderão
ser destituídos de suas funções pelo voto de 2/3 dos Conselheiros, em sessão
Plenária convocada para este fim, na qual os mesmos terão direito de apresentar
defesa.
Art.
31 - O
presente Regimento poderá ser alterado por votação de dois terços das
conselheiros em sessão plenária, convocada para este fim, sob proposta
apresentada por escrito em reunião anterior a votação.
Art.
32 - A
entidade que não indicar representante após seis meses de vacância do cargo
será convocada para participar de uma reunião plenária para oficializar sua
opção em compor ou não este Conselho.
Art.
33 - O
Conselho Municipal de Educação – Pelotas, não considera impedimento que as
entidades que o compõem, elejam ou indiquem como seus representantes,
professores inativos. ?
Art.
34 - As
dúvidas que surgirem na ampliação deste Regimento serão resolvidos pela
Plenária do Conselho, que também decidirá casos omissos.
Art.
35 - Este
Regimento entrará em vigor após aprovado em reunião plenária do Conselho
Municipal de Educação de Pelotas, após homologado pelo Prefeito Municipal.
Anexos
Atribuições
da Comissão de Educação Infantil (I) baseadas no Art. 18 do Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação de Pelotas – RS.
-
Elaborar e aprovar o
Regimento Interno do CME – Pelotas
-
Zelar e Incentivar o
aprimoramento da qualidade do ensino do Município;
-
Fixar normas,
nos termos da Lei, para:
I
- a
educação Infantil,
II
- o
funcionamento e credenciamento das instituições da Educação Infantil;
III
– o
currículo dos estabelecimentos de Educação Infantil no Município de Pelotas.
-
Aprovar os
Regimentos das instituições de Educação Infantil que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
-
Autorizar o
funcionamento das Instituições de Educação Infantil que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
-
Credenciar,
quando couber, as instituições de educação infantil do Sistema Municipal de
Ensino;
-
Exercer competências
recursal em relação as decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal
de Ensino, no âmbito da Educação Infantil esgotadas as respectivas instâncias;
-
Manifestar-se sobre
assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submentidos pelo
Prefeito ou Secretário de Educação, de instituições de âmbito Municipal ligadas
à educação;
-
Manter intercâmbio
com Conselhos de Educação;
-
Exercer outras
atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
Atribuições
da Comissão do Ensino Fundamental (II) baseadas no Art. 18 do Regimento Interno
do Conselho Municipal de Pelotas – RS
·
Elaborar a aprovar o Regimento interno do CME, a ser
homologado pelo Prefeito Municipal;
·
Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino
no Município;
·
Fixar normas, nos termos da Lei, para:
I
- o
funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino:
II
- a
educação infantil e o ensino fundamental, destinados a educandos portadores de
necessidades especiais e super dotados;
III
- o
ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso
em idade própria;
IV
- o
currículo dos estabelecimentos de ensino médio, de jovens e adultos e de
educandos portadores de necessidades especiais;
V
- a
produção, controle e avaliação dos programas de educação à distância; VI - a
capacidade de professores para lecionar em caráter emergencial, conforme
definições estabelecidas pelas Comissões em seus níveis;
VII
- a
elaboração dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
VIII
- a
enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
IX
- a
progressão parcial, nos termos do art. 24, inc. III, da LDB;
X
- a
progressão continuada, nos termos do art. 32 § 2°, da LDB;
XI
- o
treinamento em serviço previsto no § 4° do art. 87 da LDB;
·
Aprovar os Regimentos das instituições educacionais
de ensino médio, de jovens e adultos e de educandos portadores de necessidades
especiais do Sistema Municipal de Ensino;
·
Exercer competência recursal em relação às decisões
das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, no âmbito do
ensino médio, do ensino de jovens e adultos e do ensino destinado a portadores
de necessidades especiais, esgotadas as respectivas instâncias.
·
Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e
por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
·
Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
·
Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou
decorrentes da natureza de suas funções.
Atribuições
da Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação (IV) baseados no Art.
18 do Regimento Interno do CME – Pelotas – RS
·
Elaborar e aprovar o Regimento do Conselho Municipal de
Educação a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
·
Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino
no município;
·
Estabelecer critérios para a conservação e, quando
necessário, ampliação de rede de escolas a serem mantidas pelo Município;
·
Promover a busca de soluções com a comunidade em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista os problemas
educacionais detectados;
·
Traçar normas para aplicação de recursos em
educação;
·
Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Educação;
·
Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 194 § 1 e 2 do
art. 202 da Lei Orgânica Municipal;
·
Fixar o Plano Municipal de Educação, nos termos da
legislação vigente;
·
Emitir Parecer sobre convênios, acordos ou contratos
relativos a assuntos educacionais que o Poder Municipal pretende celebrar;
·
Pronunciar-se previamente sobre a criação de
estabelecimentos municipais de ensino;
·
Exercer competência recursal em relação as entidades
e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
·
Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de
sua alçada;
·
Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio
técnico e financeiro do Poder Público para instituições de ensino privadas sem
fins lucrativos;
·
Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
·
Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou
decorrentes da natureza de suas funções.
Pelotas-RS,
14 de Abril de 2004