Pesquisar este blog

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-Pel

JUSTIFICATIVA

                        Pela competência de orientar às escolas do Sistema Municipal de Ensino sobre a elaboração dos Regimentos Escolares,  este Conselho vem manifestar-se sobre a matéria bem como sobre a  aprovação dos mesmos.
                        Sendo o Regimento Escolar, um documento  que formaliza e regula as relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve conter um conjunto de normas e definições de papéis. Nele devem estar inseridos direitos e obrigações de alunos, professores, direção, técnico-educacional e outros que fazem parte do contexto escolar.  Deve ser elaborado de forma a facilitar o entendimento pela comunidade e assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios expressos no Projeto Pedagógico, definindo a organização e o funcionamento da instituição escolar nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, com base na legislação de ensino em vigor. Na sua elaboração, a comunidade escolar deve estar envolvida para que ele expresse suas ansiedades e expectativas.
                         A instituição escolar poderá  elaborar um único  Regimento   para os diferentes níveis, cursos e modalidades de ensino, bem como elaborar textos parciais de modo que atenda as especificidades de cada um deles. Porém deverá contemplar os princípios de unidade, interdisciplinaridade e complementaridade imprescindíveis para a instituição como um todo.
                        O Parecer nº3/2006 CNE/CEB orienta que o Regimento Escolar não precisa ser escrito conforme a estrutura dos textos legais, tais como: capítulos, artigos, parágrafos, incisos e demais itens contidos nas leis. O Texto Regimental deve ser redigido de forma impessoal e os verbos devem estar no presente do indicativo.
                        Compete à mantenedora,  fazer o encaminhamento do(s) Regimento(s) Escolar(es) de sua(s) escola(s), a este Colegiado, até 30 de junho,do ano anterior a sua vigência, para análise e aprovação e , ao fazê-lo, deixa claro sua aquiescência com o texto regimental e a garantia de sua execução.
                        O Regimento Escolar não deve sofrer alterações a cada ano, devendo ter uma vigência mínima de 3 (três) anos para garantir o alcance dos propósitos expressos no Projeto Pedagógico da escola como também diagnosticar mudanças que se fizerem necessárias.  Antes desse prazo  poderá ser modificado se a Proposta Pedagógica da escola  e/ou a legislação do ensino sofrerem alterações, na implantação de novos níveis e/ou modalidades de ensino,  o que caracteriza a expansão do ensino.
                        Não se faz necessário colocar a vigência no texto regimental, porém,  a instituição escolar  que assim o desejar, deverá incluí-la nas Considerações Gerais.
                        A escola tem autonomia para elaborar seu Regimento Escolar a partir do seu Projeto Pedagógico, observando a Legislação vigente. Para facilitar o processo de construção dos Regimentos Escolares, esta Resolução apresenta, em anexo, um roteiro, como sugestão, para a elaboração dos mesmos.


Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas



RESOLUÇÃO nº 02/ 2010 - CME-PEL

Estabelece normas para elaboração do Regimento Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pelotas e dispõe sobre procedimentos para sua análise e aprovação.



O Conselho Municipal de Educação-Pelotas/RS, no uso de suas atribuições concedidas pela Lei  Municipal nº4904 de janeiro de 2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino

RESOLVE

Art. 1º O Regimento Escolar é um instrumento legal que formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentando os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos no projeto pedagógico desenvolvido pela escola, com base na legislação de ensino em vigência.

Art. 2º A construção do Regimento Escolar é atribuição da escola e deve ser realizada com a participação efetiva de toda comunidade escolar, observadas as seguintes características:

                        I - as instituições privadas de Educação Infantil, bem como as assistenciais, filantrópicas e confessionais devem promover a participação da comunidade escolar, respeitando as diretrizes emanadas pela mantenedora, o projeto pedagógico, e o estabelecido nesta Resolução.
                        II – as instituições públicas devem ter o processo de discussão, elaboração ou alterações do Regimento Escolar coordenado pela equipe diretiva juntamente com o Conselho Escolar em consonância com seu projeto pedagógico, diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e o estabelecido nesta Resolução.
                        III – as diretrizes emanadas pela mantenedora devem ter por base a Legislação vigente

Art. 3º A instituição escolar poderá elaborar seu Regimento sob dois formatos:
            I – único, onde conste todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela mesma;
            II – parciais tantos quantos forem necessários para atender os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art.  4º A Escola ao elaborar seu Regimento Escolar deve obedecer  princípios de agrupamento dos assuntos.
                        Parágrafo único –  O roteiro, em anexo a esta Resolução, servirá de orientação para sua elaboração.

Art. 5º Os Planos de Estudos devem ser elaborados com base no Projeto Pedagógico, diretrizes emanadas pela mantenedora e legislação de ensino vigente. O estudo e aprovação dos mesmos, deve ser feito pela mantenedora.

Art. 6º Cabe a entidade mantenedora fazer o encaminhamento das propostas dos Regimentos Escolares ou suas alterações, juntamente com o termo de anuência até 30 de junho, do ano anterior a sua vigência para o exame e aprovação deste Conselho
                        § 1º Toda a proposta de alteração será feita mediante a apresentação do texto      regimental com seu inteiro teor.
                        § 2º A Instituição Pública de Ensino Médio que oferece a modalidade Normal, deve regimentar, também, o estágio e certificação.

Art. 7º O Regimento Escolar somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, por este Colegiado.
Art. 8º O Regimento Escolar terá uma vigência mínima de 3(três) anos, exceto nos casos em que houver alterações no Projeto Pedagógico, mudança na legislação vigente e expansão do ensino.
Art. 9 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Pelotas, 22 de dezembro de 2010.

Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas
                                                                                                                                                                 

Anexo nº01 da Resolução nº02/10 – CME-Pel

 Sugestão de Roteiro dos elementos que constituem o corpo do Regimento Escolar

Folha de Rosto*
 Nome da mantenedora, escola e o nome do documento. O Regimento não é datado.

Dados de Identificação *                                            
Da mantenedora e da escola – devem estar completos para que se tenha imediata compreensão da situação da escola.
Devem constar os níveis e série/anos de ensino atendidos e os atos legais da escola.

Filosofia da escola
A escola registra a visão que ela tem da educação de sociedade e de mundo, bem como seus valores – princípios filosóficos que devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico.

Objetivos *
                                        
Da escola

Com base nos princípios filosóficos da escola.


Dos níveis de ensino
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio


A escola somente deverá referir-se aos cursos, níveis ou série/anos devidamente autorizados.
Das modalidades de ensino: *

Educação de Jovens e Adultos – EJA


Esta modalidade de ensino somente será expressa no Texto Regimental se for elaborada pela própria escola e devidamente autorizada.


Educação Especial


A escola, ao oferecer esta modalidade, deve expressar a especificidade da mesma, em seus objetivos.

Organização Administrativa Pedagógica *
Direção
Diretor
Vice-diretor
Diretor de turno
Conselho Escolar
Orientação Educacional
Coordenação Pedagógica
Supervisão Escolar

Descrever a forma de constituição e atribuições da equipe diretiva da escola



Conselho de Classe

Como é formado e quais suas atribuições
c
Corpo Docente

Corpo Discente

Serviços da escola:
Biblioteca
Laboratório
Secretaria
Direitos e deveres

Direitos e deveres

Atribuições do serviço e do responsável


Organização Curricular *

 Regime Escolar *


Seriado, anual por disciplina, por etapas, etc...
Matrículas *


Formas de ingresso de alunos novos
Condições para ingresso
Documentação (nenhuma falta de documentação pode impedir a matrícula)

 por transferência
                                                 independente da comprovação de escolaridade
Planos de estudos *

Metodologia de ensino





Fazer referencia a partir do ensino fundamental, definindo quem os elabora e quem os aprova.


Avaliação da aprendizagem








Estabelecer os critérios, periodicidade e a
expressão  dos resultados da
avaliação.

Caso a escola adote os Exames Finais deve seguir os aspectos legais.



Expressão de resultados da avaliação




De acordo com seu Projeto Pedagógico, a escola pode escolher um conjunto de símbolos para registrar os resultados da avaliação, como, notas, menções, pareceres descritivos, conceitos, desde que sejam significativos e claros.




Expressão do resultado da avaliação de alunos transferidos*
A escola ao receber o aluno oriundo de outro estabelecimento de ensino que adote critérios de avaliação diferentes, registra com fidelidade os resultados obtidos pelo aluno e -
procede uma avaliação relativa ao período letivo já transcorrido Ou
procede a adequação do(s) período(s) para considerar apenas os resultados que o aluno obtiver na própria escola.
Estudos de recuperação *                   
Os estudos de recuperação são obrigatórios e devem ser acompanhados pelo professor. O tempo de recuperação deve atender a necessidade do aluno para aprendizagem.
Controle de Freqüência*
Estabelecer a freqüência mínima exigível e as Atividades Complementares Compensatórias de Infrequência
Classificação do Aluno*
Explicar as formas de classificação do aluno nos casos de promoção, transferência e independentemente da escolarização anterior.
Reclassificação do Aluno *
Definir os procedimentos do processo de adequação do aluno recebido por transferência no espaço tempo de acordo com seu estágio de conhecimento.
Aproveitamento de Estudos *
Estudos concluídos com êxito pelo aluno, podem ser aproveitados ou complementados.
Estudos de Adaptação Curricular *
A escola pode fazer a complementação (adaptação de estudos), quando o aluno transferido apresenta ausência de conhecimentos, habilidades ou competências em parte de seu currículo.
Avanços nas Séries e Cursos
O aluno tem o direito de avançar na série e/ou curso quando o seu conhecimento possibilitar, mediante verificação de aprendizagem.
Aceleração de Estudos





 A aceleração de estudos é uma alternativa para alunos com defasagem idade/série ou que ingressaram tardiamente na escola e para a modalidade EJA. A escola, se assim o desejar, deve regimentar a matéria explicitando com clareza a forma e o momento do ano em que o aluno será inserido na classe de aceleração.
Ordenamento do Sistema Escolar
Projeto Pedagógico *
            
Como é elaborado e por quem

Calendário Escolar *                     
            
A escola deve regimentar quem aprova e quem elabora o calendário escolar.


Normas de Convivência


              
As normas de convivência não são sócio-educativa. Devem ser construídas com a comunidade escolar e tem caráter educativo.


Avaliação da Escola
          

           

Como é feita, em que época é feita, com que finalidade e quem participa dessa avaliação.

            
Disposições gerais


Os casos omissos podem e devem ser estudados, pelo órgão colegiado, para a tomada de decisão.

* Caráter obrigatório
Obs.: No texto regimental deve estar bem clara a maneira que a escola chega aos resultados finais do aluno que é submetido aos exames finais.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 01/2010 CME-Pel



Dá nova redação ao Art. 2ª da Resolução nº 003/2009 CME-Pel que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração e o ingresso obrigatório da criança de 6 (seis) anos de idade na Rede Pública Municipal de Pelotas, RS.


                        O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, no uso de suas atribuições concedida pela Lei Municipal nº 4904/2003 que o integra ao Sistema Municipal de Ensino, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº12/2010 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010
                                                                      RESOLVE:
Art.1º -  O Art. 2º da Resolução nº 003/2009 CME-Pel passa a ter a seguinte redação:
                        “Art. 2º - No ingresso do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração a criança deve ter, no mínimo, 6 (seis) anos completos ou que venha completar até 31 de março.
                        § 1º Nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham, mediante documento comprobatório, frequentado até o final de 2010 a Pré Escola por dois ou três anos, podem ser matriculados no primeiro ano do Ensino Fundamental, ainda que venham a completar seis anos de idade após 31de março.”
                        § 2º Cabe à Mantenedora garantir medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global das crianças referidas no parágrafo acima, para decisão sobre seu acesso ao 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Pelotas, 15 de dezembro de 2010.


                                                             Maria Eulália Silva Lemões
                                                             Presidente do CME-Pelotas                                                                               

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 002/2009 – CME–Pel

Estabelece normas para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS,  em substituição à  Resolução nº 01/2006 – CME – Pel.



O Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, com fundamento na  LDBEN nº 9394/96, com suas devidas alterações.
RESOLVE:
Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em instituições públicas e privadas organizadas para este fim.
Parágrafo Único – Nesta resolução entende-se por instituições públicas todas as mantidas pelo poder público municipal e por instituições privadas aquelas enquadradas nas categorias de: particulares comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que oferecem, dos níveis da Educação Básica, exclusivamente o de Educação Infantil.
Art. 2º – A Educação Infantil visa promover o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º – A Proposta Pedagógica, construída com a participação dos professores e da comunidade escolar, traduzida no Regimento Escolar, deve promover práticas que permitam o desenvolvimento da criança nos aspectos expressos no artigo anterior.
Art. 4º – O Plano de Atividades para a Educação Infantil deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, de forma coletiva, expressando os objetivos e atividades lúdico-educativas para cada faixa etária da Educação Infantil oferecida pela instituição escolar.
Art. 5º – As atividades lúdico-educativas expressas no Plano de Atividades têm como objetivos:
a) promover o bem estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza, da sociedade em suas inter-relações;
b) integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de novas aprendizagens e valores, em um contexto lúdico e prazeroso;
c) estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagens e da criatividade infantil;
d) propor a inclusão de linguagens do mundo digital de forma lúdica;
e) preparar ambiente físico e social de forma que possibilite à criança a participação ativa, a exploração e a transformação dos ambientes.
Art.6º – O Plano de Trabalho do(a) Professor(a) deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e no Plano de Atividades.
Art.7º – A avaliação na Educação Infantil é realizada através do acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança nos aspectos físico, psicológico, cognitivo e social de acordo com a faixa etária, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.8º – O agrupamento das crianças na Educação Infantil tem como referência a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor(a).
§ 1º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam no turno integral (atendimento aos alunos separados por faixas etárias nos dois turnos), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos – até 08 crianças por professor(a);
c – de 3 anos  – até 15 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar;
d – acima de 4 anos  – até 20 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar.
I – O agrupamento a deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo de 10 crianças.
II – O agrupamento b deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo 16 crianças.
  § 2º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam em turno único (atendimento aos alunos separados por faixa etária num único turno), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano  – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos       – até 10 crianças por professor(a);
c – de 3 anos        – até 15 crianças por professor(a);
d – acima de 4 anos    – até 20 crianças por professor(a).
§ 3º – Na letra a  do § 2º aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 05 até 08 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar exclusivo para este agrupamento.
§ 4º- Na letra b do § 2º, aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 10 crianças até 12 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar, exclusivo para este agrupamento.
§ 5º- Para as escolas de turno único, faz-se necessário a assistência de um(a) auxiliar, no mínimo, para o atendimento aos alunos da escola.
§ 6º- Exclusivamente para  as alíneas c e d do §2º  as escolas em que a matrícula total não ultrapassar a 15 crianças, poderão ser atendidas por um(a) professor(a) habilitado(a) na forma da Lei e um(a) auxiliar, desde que não chegue a formar um agrupamento.
§ 7º – As crianças das alíneas a e b do § 2º não poderão formar um único agrupamento.
§ 8º - A formação mínima exigida para o(a) auxiliar é de nível médio, sendo recomendável a modalidade normal.
§ 9º – Os §1º e §2º deverão atender a delimitação do espaço físico estabelecido no Parecer 05/2009 CME Pelotas, item 5.1 II... proporção mínima de 1,50m2 por criança [...]
§10 – Nenhum agrupamento pode funcionar sem a presença de professor(a)  habilitado(a), na forma da Lei.
§11 – Nenhuma criança que tenha completado a idade para o ensino fundamental obrigatório pode ser matriculada na Educação Infantil, atendendo ao disposto na Legislação Federal.
Art.9º – Compete ao Sistema Municipal de Educação, através da Secretaria Municipal da Educação, organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e possibilitar o controle das atividades do Poder Público ligadas a educação, velando pela observância da legislação respectiva, pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas Instituições que integram a rede pública municipal de ensino que oferecem Educação Infantil.
§1º – Compete à Secretaria Municipal da Educação orientar e fiscalizar as escolas mantidas por instituições privadas que fazem parte do Sistema de Ensino.
§2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Promotoria e com apoio do CME, Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros, após esgotadas todas as medidas legais e ações de acompanhamento, controle, fiscalização e prazos estabelecidos, fechar os estabelecimentos de Educação Infantil que não estiverem enquadrados dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art.10 – Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar, credenciar, autorizar e acompanhar o funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal e da Rede Privada.
Art.11O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, determina que a adaptação das Escolas Públicas de Educação Infantil à nova legislação, quanto aos recursos físicos e materiais, deve iniciar-se a partir de 2010 e terá um prazo de 5(cinco) anos para a sua total implementação.

JUSTIFICATIVA
No município de Pelotas,  as creches foram transformadas em Escolas de Educação Infantil pela Lei Municipal Nº 4.410/1999. A partir daí houve a necessidade de normatização com a finalidade de oferecer orientações gerais às escolas da Rede Pública Municipal e da Rede Privada que oferecem esta modalidade de Ensino.
Pela Lei Municipal nº 4904/2003, este Conselho Municipal de Educação passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino, criando assim, a oportunidade da normatização da oferta da Educação Infantil.
                       Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                Aprovado  por  unanimidade  na  reunião  plenária  do  dia  16 de  dezembro de 2009.

                                               
                                                                 Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                                 Presidente do CME – Pelotas – RS

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

PARECER Nº 005/2009 - CME-Pel


Estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS, em substituição ao Parecer nº 001/2006 – CME – Pel.   



Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, estabelece condições para a oferta de Educação Infantil neste Município.
1 – INTRODUÇÃO
Este Conselho em reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar e Corpo de Bombeiros definiram condições para a oferta da Educação Infantil.
As instituições privadas que oferecem exclusivamente Educação Infantil passaram a integrar o Sistema Municipal de Ensino a partir da Lei 4904/2003, ocorrendo assim, um aumento significativo de instituições escolares sob a orientação deste Sistema de Ensino.
No ano de 2006 este Conselho estabeleceu as condições para a oferta de Educação Infantil e apresentou as diretrizes curriculares por meio do Parecer nº 001/2006 – CME – Pel e Parecer nº 003/2006 – CME – Pel, bem como estabeleceu normas, para esta oferta, por meio da Resolução nº 001/2006-CME– Pel. Esta proposta de legislação, entretanto, não foi homologada e publicada pelo Poder Executivo, apesar de terem sido realizadas, no período (2006 a 2008), diversas visitas e enviadas inúmeras correspondências para esta finalidade.
No ano de 2009, a Secretaria Municipal de Educação por meio de seu Titular, encaminhou a este conselho solicitação de retificação daquela proposta de legislação para adaptar-se à realidade das escolas da Rede Municipal. Este Colegiado entendeu que algumas considerações poderiam sofrer modificações, porém outras foram ratificadas.
2–  ASPECTOS LEGAIS
A  Constituição Federal de 1988 em seu art.227 estabelece que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em seu art. 208, inciso IV garante como dever do Estado o atendimento às crianças em creches e pré-escolas.
A Constituição Estadual de 1989 no seu art. 199 estabelece que é dever do Estado, entre outros, manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches e escolas de Ensino Fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
A LDBEN 9394/96 contempla, também, a Educação Infantil nos art. 29, 30 e 31 onde estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, define as faixas etárias e o processo de avaliação. Ainda na LDBEN art. 11 inciso V dentre as incumbências dos Municípios, estabelece que estes devem oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental [...].
O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CEB. 22/98 e da Resolução CEB 91/99, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e estabelece que as Propostas Pedagógicas das escolas de Educação Infantil devem respeitar os fundamentos norteadores que seguem:
a) – Princípios Éticos da Autonomia da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) – Princípios Políticos dos Direitos e dos Deveres da Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) – Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
O Parecer CNE/CEB nº 4/2000 estabelece as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil onde faz, entre outras, as seguintes deliberações:
– Compete ao respectivo sistema de ensino, através de seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar as instituições de educação infantil públicas e privadas;
– As instituições de educação infantil, públicas e privadas devem estar preferencialmente, integradas ao respectivo sistema municipal de ensino;
– [...] novas instituições de educação infantil somente poderão entrar em funcionamento, se autorizadas pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino [...];
- [...] todas as  instituições de educação infantil, públicas ou privadas , que ainda estiverem funcionando sem autorização, deverão solicitar ao órgão próprio de seu sistema de ensino, as medidas indispensáveis ao cumprimento da prescrição legal, sob pena de serem impedidas de funcionar;
– “O Ato de Autorização de Funcionamento terá validade limitada ficando a sua renovação condicionada aos resultados de avaliação, sob a responsabilidade do respectivo sistema”.
O parecer nº 001/2006 – CME – Pel aprovado por unanimidade em Plenária no dia 22/02/2006, norteou o atual Parecer que estabelece condições para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS.
3 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E O PODER PÚBLICO
O Município tem o dever de oferecer a Educação Infantil gratuita e de qualidade. Compete ao Poder Público formular políticas públicas de acordo com as metas do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil.
Cabe ao Município fazer o levantamento da demanda e propiciar as condições necessárias para oferta de Educação Infantil na faixa etária de zero a  cinco anos.
Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e como tal não pode ser dissociada das demais etapas. A oferta de Educação Infantil não pode ser reduzida em detrimento do atendimento do Ensino Fundamental. O Município deve manter, obrigatoriamente, a Educação Infantil a partir dos 4 anos, nas escolas com Ensino Fundamental da sua rede, que já a possuem, e progressivamente para todas as escolas de Ensino Fundamental da sua rede, não deixando de aumentar vagas em escolas especificamente de Educação Infantil.
Cabe ao Poder Público desenvolver programas de qualificação e atualização aos profissionais que atuam na área de Educação Infantil nas redes Pública e Privada.
 4 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS PROFISSIONAIS
A direção das Instituições de Educação Infantil da rede pública deve ser exercida, por professor com graduação em Pedagogia ou com formação em nível de Pós-Graduação em Educação Infantil, com experiência docente de no mínimo 3 anos, na área de Educação Infantil, para ambos os casos.
Na direção das escolas de Educação Infantil da rede privada deverá ter um/a Pedagogo/a responsável pela orientação e acompanhamento pedagógico, caso o seu/sua administrador/a não possua esta habilitação.
O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ter formação em nível superior em cursos com licenciatura em pedagogia, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal.
Cabe à mantenedora do estabelecimento que oferece Educação Infantil a qualificação permanente de seu corpo docente não devendo ser contratados serviços de pessoas sem qualificação.
5 – A EDUCAÇÃO INFANTIL E SEUS RECURSOS FÍSICOS, MATERIAIS E PEDAGÓGICOS
5.1 – As dependências destinadas à Educação Infantil a serem construídas ou adaptadas devem dispor, no mínimo, de:
I – Sala para atividades administrativas pedagógicas;
II – Sala(s) destinada(s) para atividades na proporção mínima de 1,50m2 por criança, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de higiene e conforto, mobiliada(s) com armários, mesas e cadeiras e equipada(s) com brinquedos de acordo com a faixa etária e o número de crianças. As paredes e piso devem ser revestidos com material lavável. Este último deve ser antiderrapante e não ser revestido de forração do tipo carpete.
III – Dependência dotada de equipamento e utensílios próprios para o preparo da alimentação, com piso e paredes revestidos de material lavável.
IV – Refeitório adequado para a realização das refeições dotado de piso e paredes revestidos de material lavável.
V – Sanitário(s) de uso exclusivo e adequado(s) à faixa etária das crianças, com iluminação e ventilação direta, provido(s) de lavatório(s). As portas não devem conter trincos e/ou chaves.
VI – Sanitário(s) de uso exclusivo, para adultos que atuam no estabelecimento.
VII – A escola deve ter uma sala de atividades múltiplas.
VIII– Local para atividades ao ar livre equipado de praça de brinquedos e espaço para jogos e outras atividades curriculares.
IX – Local reservado para repouso com colchonetes revestidos de capas de material lavável.
X – Os ambientes escolares devem ser higiênicos, higrométricos, térmicos, acústicos e lumínicos.
5.2 – São requisitos mínimos para a oferta de Educação Infantil na faixa etária de Zero a 3 anos:
I – Local exclusivo para repouso, com janelas para o ambiente externo, com piso e paredes revestidos de material lavável.
II – Na Escola, ter no mínimo um local para a higienização das crianças com bancada para troca de roupas em anexo à banheira ou lavatórios com dispositivos de água potável quente e fria.
III – Lavanderia ou área de serviço com tanque, com paredes e piso revestidos com material lavável sendo que este último deve ser antiderrapante.
IV – Local adequado para a amamentação. As mães devem ser incentivadas a amamentar seus filhos.
V – Local dotado de equipamentos e utensílios próprios para o preparo dos alimentos e mamadeiras devidamente higienizado.
5.3 – Os recursos pedagógicos, como jogos, brinquedos e livros devem ser adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para atender ao número de crianças. Devem estar organizados em condições de limpeza e conservação, bem como devem ser constantemente renovados.
5.4 – O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente de acordo com a proposta pedagógica.
6 – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 – As mantenedoras das instituições da Educação Infantil devem proporcionar assessoramento para atendimentos específicos, organizando equipes multiprofissionais para cada escola ou grupo de escolas sobre sua responsabilidade;
6.2 – na Educação Infantil a ludicidade, característica dessa faixa etária, deve ser incentivada em todas as atividades educacionais, evitando antecipar os procedimentos próprios do Ensino Fundamental;
6.3 – nas escolas municipais que oferecem outros níveis de ensino, as áreas ao ar livre e cobertas podem ser compartilhadas, desde que a ocupação ocorra em horários diferentes;
6.4 – os locais previstos nos Incisos III dos subitens 5.1 e 5.2 devem ser providos de cerca de proteção para garantir a segurança das crianças;
6.5 – o estabelecimento de Educação Infantil deve dispor dos equipamentos de prevenção contra incêndio exigidos em lei e dispor de água potável e de condições de higiene com vistas à preservação da saúde;
6.6 –  a adaptação das Escolas existentes de Educação Infantil à nova legislação, quanto os Recursos Físicos e Materiais, terá um prazo de até 5(cinco) anos a contar da data de aprovação desta normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
6.7 - o roteiro e os anexos I e II integram este Parecer.
7 – CONCLUSÃO
A Comissão Especial de Educação Infantil coloca o presente Parecer sob a aprovação deste Colegiado, o qual entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado por unanimidade na Reunião Plenária do dia 25 de novembro de 2009.


                                                                          Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                      Presidente do CME – Pelotas – RS