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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Resolução Nº02/2012 – CME/Pel

                                                                Estabelece normas para a autorização de ampliação da Educação
                                                                Básica em estabelecimentos de ensino da rede municipal.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com base do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Municipal nº. 4904 de 16 de janeiro de 2003, resolve estabelecer normas para:

- A autorização de Ampliação da Educação Básica em Estabelecimento de Ensino Municipal:

Art. 1º- O pedido de ampliação de séries em estabelecimento de ensino municipal deve estar fundado em comprovação pelas partes interessadas (escola e mantenedora), de condições de infraestrutura física e de recursos humanos necessários para a oferta das séries solicitadas.
§ 1º Esta solicitação será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação através da mantenedora, até 30 de junho, para funcionamento no próximo ano letivo.

Art. 2º- A solicitação de ampliação constará de:

I – Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação;
II – Identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino;
III – Descrição das condições físicas do estabelecimento de ensino;
IV – Cumprimento às exigências estabelecidas nas normas para a oferta de cada série, relativas às condições de infraestrutura físicas e pedagógicas.

Parágrafo único - No caso de indeferimento de pedido, o estabelecimento de ensino não poderá renová-lo antes de obter todas as condições referidas no mesmo.

Art. 3º- Estando o estabelecimento de ensino credenciado, a oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos não implica novo credenciamento, desde que seja enviado Regimento Escolar, nas mesmas séries já autorizadas e atendendo as condições necessárias para o funcionamento e observando os critérios da resolução 01/2009-CME/PEL.

Art. 4º- Na ampliação da pré-escola em escolas de ensino fundamental, a oferta implica novo credenciamento, desde que seja enviado Regimento Escolar, atendendo as condições necessárias para o funcionamento e observando os critérios da resolução nº. 02/2009-CME/PEL.

Art. 5º- Recebida à solicitação de ampliação e constatada a existência dos dados e informações referidos na presente Resolução o Conselho Municipal de Educação constituirá comissão verificadora para examinar in loco a conformidade dos dados e informações contidos na solicitação com as condições reais apresentadas pelo estabelecimento de ensino. A comissão verificadora incumbir-se-á de realizar vistoria dos novos ambientes, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido.

Parágrafo único - Após a verificação in loco das condições do estabelecimento de ensino e a elaboração do relatório pela comissão designada, o CME remeterá parecer à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Art. 6º- O descumprimento da legislação ou das normas de ensino, tanto da mantenedora quanto da escola, constitui irregularidade sujeita às sanções previstas na presente resolução e na legislação vigente.

§ 1º - A autoridade da administração do Sistema Municipal de Ensino incorre em irregularidade quando permite, incentiva ou determina o funcionamento de nível ou série sem a devida autorização;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência do Conselho Municipal de Educação dará ciência à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, e encaminhará concomitantemente relatório à Procuradoria Municipal do Município e Ministério Público a fim de apurar responsabilidades ou realizar abertura de inquérito administrativo.

§ 3º - A solicitação da Presidência fundamentar-se-á em memorando da Comissão que constatar a irregularidade, com identificação do respectivo processo.

Disposições Gerais e Transitórias:

Art. 7º- Pedidos de ampliação de séries em estabelecimento de ensino municipal tramitarão no Conselho Municipal de Educação observando que a documentação exigida esteja atualizada, neste órgão.
Art. 8º- O ato de autorização solicitado só se concretiza após a emissão de parecer consubstanciado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º - Ao apreciar o pedido do estabelecimento de ensino e constatar insuficiência ou falta de dados e/ou informações, o prazo de tramitação do processo será suspenso e o Conselho Municipal de Educação poderá:

I – Solicitar a presença de representante legal do estabelecimento de ensino para esclarecimentos;
II – Determinar a juntada de documentos;

Parágrafo único - Ao serem utilizados os procedimentos referidos nos incisos I e II, a comunicação far-se-á diretamente à entidade mantenedora.

Art. 10º – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C AT I VA

Esta Resolução propõe os procedimentos relativos à ampliação de série, na Educação Básica, pois o Conselho Municipal de Educação de Pelotas tem se deparado com as dificuldades e em alguns casos até com a impossibilidade de os estabelecimentos de ensino cumprir as condições mínimas estabelecidas nos pareceres emitidos por este órgão. Na verdade, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto e as Escolas, necessitam na justa medida em que lhes atribui à faculdade de planejar previamente toda e qualquer mudança em estabelecimentos de ensino, obedecer à legislação educacional, para que não ocorram transtornos à comunidade escolar.

Ela inova ao propor sanções que inexistiam, mas que se mostraram necessárias devido a grande dificuldade da mantenedora em planejar-se com antecedência, seguir a legislação vigente e corrigir as inúmeras irregularidades constatadas no Sistema Municipal de Ensino.

Uma última referência torna-se necessária, esta que se refere aos profissionais da educação que atuam nas escolas. A presença de professores e funcionários habilitados em todos os níveis e modalidades da educação básica precisa ser garantida, pois estes são elementos fundamentais na organização dos estabelecimentos de ensino e na qualificação dos processos educativos.

Aprovada, por unanimidade em sessão plenária de 12 de dezembro de 2012.



Maria Eulália da Silva Lemões
Presidente


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Resolução nº 01/2012-CME-Pel


Regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, no  Sistema Municipal de Ensino de Pelotas


A - Introdução

1 - O Conselho Municipal de Educação de Pelotas vem regulamentar, no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas, a implementação da Resolução CNE/CEB nº 4 de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o  Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
2 - O atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência é previsto pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 208, preferencialmente na rede regular de ensino.
3 - A Lei 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Art.4º reafirma o previsto no art.208 - Inciso III da Constituição Federal e define no art.58 a educação especial como a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especias.
4 – O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 10172/2001, para o decênio de 2001 a 2010 apresenta como objetivos e metas para a Educação Especial, entre outros, a implantação, já nos quatro primeiros anos de sua vigência, em cada unidade da Federação, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil de pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de desenvolvimento. Tem, ainda, como meta, ampliar o número desses centros, até o final da década de maneira que as diferentes regiões de cada Estado da Federação contem com esses serviços. Apresenta, também, como objetivos e metas, organizar e por em funcionamento, em todos os sistemas de ensino, num prazo de três anos, a contar de sua vigência, um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores da saúde, assistência social, trabalho, previdência e com as organizações da sociedade civil.
5 – O Projeto do Plano Nacional de Educação para o decênio 2011/2020 previsto para ser aprovado, apresenta como Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência,  transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na rede regular de ensino.
6 - A “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” da SEESP/MEC publicada em 2008, orienta sobre a organização dos serviços e recursos da Educação Especial e deve ser oferecida, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, com a oferta obrigatória do Atendimento Educacional Especializado - AEE, perpassando todas os níveis, etapas e modalidades do ensino. A Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, visa superar a idéia de substituição do ensino comum pela educação especial, bem como, a segregação dos alunos com deficiência a espaços educacionais separados, buscando também, superar atitudes discriminatórias.
7 - O AEE é voltado para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, com o objetivo de promover o acesso, participação e interação nas atividades escolares. Para esta oferta foi aprovado o Decreto 6571 de 17 de setembro de 2008 que regulamenta o parágrafo único do art. 60 da LDBEN 9394/96 e acrescenta dispositivo ao Decreto 6253/2007 destinando ao AEE, recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. O Art. 9º do Decreto 6253/2007 passa a vigorar da seguinte forma: 
“Art.9ª –  Admitir-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede publica que recebem atendimento educacional especializado sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação regular.
Parágrafo Único: O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art.14.” As instituições mencionadas devem ser comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem  fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder executivo competente.
8 - O MEC através da Secretaria de Educação Especial solicitou ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação do Decreto 6571/2008, tendo em vista que a partir de janeiro de 2010 a distribuição dos recursos do FUNDEB passou a ser feita com base nos dados obtidos pelo INEP, no Censo Escolar de março de 2009. Para o atendimento desta solicitação, o CNE emitiu o Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e a  Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que propõem apresentar as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
9 – Atendendo à Política de Educação Inclusiva, em 2009 o Conselho Municipal de Educação de Pelotas aprova o Parecer nº 4/2009 que orienta sobre terminalidade específica, reportando-se ao Art.59, Inciso II da Lei 9394/96, que prevê que os sistemas de ensino assegurem aos educandos com necessidades especiais: – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados. Ao educando, cujas características,  enquadrem-se no art. 16 da Resolução. CNE/CEB Nº 2/2001, citado neste parecer, ou seja “com grave deficiência mental ou múltipla” pode ser oferecida a certificação de terminalidade específica do ensino fundamental. Essa certificação deve ser expressa através de um parecer que contenha de forma clara e descritiva  as habilidades e competências apresentadas pelo educando. 
10 - A partir de 2011, com as mudanças ocorridas no MEC, a Secretaria de Educação Especial (SEESP) deixa de existir dando lugar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) que em articulação com os sistemas de ensino passa a implementar políticas educacionais nas áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação especial, do campo, escolar indígena, quilombola e educação para as relações étnico-raciais. O objetivo desta reestruturação é contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, voltado a valorização das diferenças e da diversidade, a promoção da educação inclusiva, dos direitos humanos e da sustentabilidade sócio-ambiental visando a efetivação de políticas públicas transversais e interssetoriais. Sob este enfoque amplia-se a responsabilidade do sistema de ensino pela implementação da política de inclusão em sua rede.
11 – Atendendo o art. 10º, inciso VI da Resolução nº 04/2009 que prevê a presença nas escolas de profissionais de apoio, como tradutor e intérprete de Libras, guia-intérprete e outros para atuar em atividades de alimentação, higiene e locomoção;  no dia 04 de julho de 2012, no âmbito do Município de Pelotas , foi criada a Lei nº 5.930 que cria o cargo de Cuidador e traz em seu anexo,  as atribuições de: Desenvolver atividades dentro da escola com alunos portadores de necessidades; especiais;  auxiliar alunos portadores de necessidades especiais;  permanecer com os alunos portadores de necessidades especiais dentro da sala de aula; auxiliar os professores no desenvolvimento de atividades com alunos portadores de necessidades especiais; acompanhar os alunos com necessidades especiais nas atividades recreativas;  ajudar os alunos com necessidades especiais a se alimentar; zelar pelo material do aluno com necessidades especiais dentro da instituição com o mesmo até que o responsável venha buscá-lo e,  outras atividades correlatas.
B – Análise da Matéria
12 - A inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns da Educação Básica já era uma realidade na Rede Municipal de Pelotas  antes mesmo de 2003 quando da criação de seu próprio Sistema Municipal de Ensino.
A inclusão  começou com o ingresso de alunos com síndrome de Down, paralisia cerebral, surdez, deficiência intelectual, baixa visão e outros. A partir do ano de 2001 o atendimento a esses alunos deu-se de forma ininterrupta, nos diversos níveis e modalidades de ensino devido a demanda crescente de procura de matrícula a cada ano.
13 - No ano de 2002 a Prefeitura Municipal de Pelotas aderiu a Politica Nacional de Educação Especial. Foi criado projeto que tinha como objetivo atender alunos com deficiência mental, com histórico de múltipla repetência bem como aqueles com risco de abandono escolar . Todos esses alunos, matriculados na rede pública municipal de ensino deveriam ser avaliados por equipe multidisciplinar.
14 - Em 2004 foi celebrado entre o Ministério da Educação/SEESP e a Prefeitura Municipal de Pelotas, o Termo de Adesão para o desenvolvimento do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade com vistas a garantir o acesso do aluno com deficiência à escola, sensibilizar e envolver a sociedade em geral e a comunidade escolar em particular. Através desse Programa são disponibilizados equipamentos, mobiliário e material pedagógico para a implantação de salas de recursos viabilizando assim o processo de inclusão educacional na Rede Pública Municipal de Ensino. Cabe a cada Sistema de Ensino, como contrapartida, providenciar espaço físico adequado e profissionais habilitados para atuarem nestas Salas.
15 – Em 2005, respeitando o disposto no Plano Nacional de Educação, é criada a equipe de Educação Especial que, através do Centro de Apoio, Pesquisa e Tecnologia para a Aprendizagem – CAPTA, faz o encaminhamento dos alunos com deficiência às salas de recursos, assessora professores e equipes diretivas e se responsabiliza pela formação continuada nesta modalidade.

C – A Inclusão do Aluno na Classe Regular e na Sala de Recursos Multifuncionais.
16 – Conforme estabelece a Resolução CNE/CBE nº 4/2009, os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação devem ser matriculados nas classes do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado – AEE, oferecidos em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola regular, no turno inverso da escolarização, ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias confessionais, ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Pelotas. O atendimento em Sala de Recursos, ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado, está condicionado à matrícula e frequência em classes regulares.
17 – Na  Resolução acima mencionada, é considerado público-alvo do AEE:
I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II -Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações socias, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger,síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
18 – A Educação Especial é realizada em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, sendo que o AEE acontece durante todo processo de escolarização do aluno.
19 - Os alunos com alta habilidade/superdotação terão atividades de enriquecimento curricular na Escola Pública de Ensino Regular e nas instituições de ensino superior e instituições voltadas à  promoção da  pesquisa, da arte, e esportes.
20 - O financiamento do AEE segue o exposto no Art. 8º da Resolução em pauta.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente , no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matricula concomitante no AEE.
Parágrafo Único. O financiamento da matricula no AEE é condicionado à matricula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública:
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro do Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
21– Tanto as escolas que possuem Sala de Recursos Multifuncionais como o Centro de Atendimento Educacional Especializado público, devem ter regulamentado o AEE no Regimento Escolar e no Projeto Pedagógico. Em escolas o Projeto Pedagógico deve institucionalizar a oferta do AEE conforme artigo 10º da Resolução nº 4/2009 – CNE/CEB.
22 – Para que os professores  atuem em Salas de Recursos Multifuncionais ou em  Centros de AEE é exigida formação  que os habilitem para o exercício da docência além de formação específica na Educação Especial.
É da responsabilidade desses professores o planejamento, a elaboração, a execução dos planos do AEE para cada aluno, a articulação com os professores da classe regular e com a família, em consonância com o projeto pedagógico da escola.
23– As salas de recursos multifuncionais e os Centros de AEE devem ser providos, também, de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e pessoas que atuem no apoio, principalmente em atividades de administração de medicamentos, mediante receita médica, alimentação, higiene e locomoção.
24 – Ao aluno com deficiência que ingressar em escola pública  municipal deve ser ofertada época especial de matrícula, logo após o período de rematrícula, facilitando o seu acesso e a organização da escola em termos do número de vagas por turma bem como a qualificação do atendimento deste aluno em uma turma reduzida, se necessário.

D – Centro de Atendimento Educacional Especializado
25 – Os Centros de Atendimento Educacional Especializado, previstos na Resolução CNE/CBE, nº 4/2009, podem ser criados na rede de ensino, atendendo os seguintes requisitos:
a) prédio exclusivo para atividade educacional situado em andar térreo, com condições de acessibilidade;
b) espaço destinado à atividade administrativo-pedagógica e sala para professores;
c) salas ambiente com espaço físico de 1,50 m² por aluno, provida de mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos para atender as diferentes  necessidades dos alunos;
d) sanitários para professores e funcionários e sanitários adaptados, para os alunos, providos de chuveiro e vestiário;
e) espaço destinado ao preparo da alimentação e local para serví-la;
f) área livre para atividades de recreação e convivência.
26– As salas ambiente deverão ser organizadas de forma diversa da sala de aula comum e o número de alunos atendidos deve estar em consonância com o exposto no item 25 ítem C.
E – Atribuições do Centro  de Atendimento Educacional Especializado
27 – Segundo a Nota Técnica nº 19/2010 expedida pela Secretaria de Educação Especial – SEESP do Ministério da Educação, são atribuições do Centro de AEE:
Organizar o projeto político pedagógico para o atendimento educacional especializado, tendo como base a formação e a experiência do corpo docente, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade de que dispõe;
Matricular, no centro de AEE, alunos matriculados em escolas comuns de ensino regular, que não tenham o AEE realizado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular;
Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP os alunos matriculados no centro de AEE;
Ofertar o AEE, de acordo com convênio estabelecido, aos alunos público alvo da educação especial, de forma complementar as etapas e/ou modalidades de ensino definidas no projeto político pedagógico;
Construir o projeto político pedagógico – PPP considerando: a flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos; a transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de ensino; as atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano de AEE do aluno.
Efetivar a articulação pedagógica entre os professores do centro de AEE e os professores das salas de aula comuns do ensino regular, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos alunos;
Colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais e centros de AEE e apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos, à inclusão profissional dos alunos, entre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
Participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos alunos.

F – Credenciamento e Autorização de Funcionamento de Centro de Atendimento Educacional Especializado

28 – O Centro de Atendimento Educacional Especializado público terá seu credenciamento e autorização de funcionamento mediante o atendimento das condições relativas ao espaço físico, material didático, recursos pedagógicos, de acessibilidade e equipamentos. É necessário também, a comprovação do credenciamento dos professores para o exercício da docência do AEE, tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e pessoal para desenvolver atividades de apoio, como administração de remédios, alimentação, higiene e locomoção.
O processo para solicitação de credenciamento e autorização de funcionamento deverá ser encaminhado a este  Conselho Municipal de Educação, acompanhado do Projeto Pedagógico  e do Regimento Interno.
29 – O Anexo 1 faz parte desta  Resolução e orienta sobre a montagem do processo de credenciamento e autorização de funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
G – Conclusão 

A presente Resolução regulamenta a implementação da Resolução do CNE/CBE nº 04 de 02/10/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, com o objetivo de normatizar a oferta de Educação Especial no Município de Pelotas.


                                                                                             Pelotas, 15 de agosto de 2012.


                                           Aprovado em sessão plenária de 15 de agosto de 2012.




                                                              Maria Eulália Silva Lemões
                                                                Presidente do CME-Pel



ANEXO I

Centro de Atendimento Educacional Especializado

Relação dos documentos necessários para a montagem do processo de credenciamento e autorização do centro de AEE:
1- Ofício da entidade mantenedora solicitando o credenciamento e a autorização de funcionamento do centro com a apresentação da justificativa do pedido;
2- Ata da mantenedora de criação do centro, no caso de escola privada;
3- Comprovante de propriedade do imóvel ou de sua locação;
4- CNPJ;
5- Contrato social;
6 – Planta baixa ou croqui do prédio;
7- Alvará de Licença para localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura Municipal;
8- Alvará de Secretaria da Saúde;
9- Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio
10- Uma via do Regimento Interno do centro;
11- Uma cópia do Projeto Pedagógico do centro;
12- Relatório descritivo da Comissão Verificadora formada por conselheiro do CME e Supervisão Técnica da Equipe de Educação Especial da SMED contemplando os aspectos físicos do centro, recursos didáticos e pedagógicos, compatibilizando-os com o Projeto Pedagógico.


terça-feira, 30 de agosto de 2011

Resolução nº 01/2011-CME-Pel

Institui normas para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas, em consonância com as Diretrizes Nacionais fixadas nas Resoluções do CNE/CEB nº3/2010 e nº7/2010.



         O Conselho Municipal de Educação de Pelotas, RS, em conformidade com o disposto no Artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº9394 de 20 de dezembro de 1996, com base no que se refere a Lei nº 4904/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino e nas Resoluções do CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010,

         RESOLVE:

 Art.1º Esta Resolução regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo, no Ensino Fundamental e Médio, na idade própria.
Art.2º As Diretrizes Curriculares Nacionais e esta Resolução devem nortear as propostas pedagógicas para o Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA, com abrangência de todos os componentes curriculares da base nacional comum das áreas do conhecimento.
Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos, para o Ensino Fundamental e Médio, pode ser oferecida na forma de Cursos Presenciais e de Educação a Distância, EAD, ambos com avaliação no processo e ainda por meio de exames de conclusão.
Art. 4º Os cursos de EJA presenciais e EAD para o Ensino Fundamental e Médio devem ocorrer em turno diurno e/ou noturno para atendimento das demandas específicas, em escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, devidamente credenciadas, mediante comprovação de recursos físicos e didáticos, bem como corpo docente habilitado, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases vigente.
    §1º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental somente pode ser ofertada em escolas que ofereçam os anos correspondentes.    
    § 2ºA EJA para o Ensino Médio somente pode ser oferecida na escola de Ensino Médio do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º As ofertas de EJA dispostas no artigo anterior devem ter um modelo pedagógico próprio que atenda o perfil e a faixa etária dos alunos, expressos no Projeto Pedagógico e consolidados no Regimento Escolar e Plano de Estudos.
Art. 6º A oferta de EJA para os anos iniciais do Ensino Fundamental deve ter uma duração mínima de 1.200 horas presenciais.
         Parágrafo único: Esta oferta pode ocorrer sob a forma de     programa organizado pela Mantenedora ou pela própria escola.     Quando organizado pela escola, deve estar expresso no Projeto    Pedagógico e consolidado no Regimento Escolar.
Art. 7º A EJA para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, tanto para os casos presenciais como sob forma de Educação a Distância, tem a  duração mínima de:
          I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental;
          II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio.
Parágrafo único: Para o Ensino Fundamental e para o Ensino   Médio deve ser acrescida à carga horária mínima destinada à  educação geral, a carga horária para a educação    profissional, caso a escola opte por oferecê-la.
Art. 8º A formação específica dos professores de EJA, deve ser permanente e ocorrer além das horas previstas para os cursos.
Art. 9º A idade mínima para o ingresso nos cursos da EJA, tanto presencial como EAD e   exames de conclusão de Ensino Fundamental é de 15(quinze) anos completos e para os cursos de EJA e exames de conclusão de ensino Médio  é de 18(dezoito) anos completos.
Parágrafo único: A emancipação do adolescente para os atos da vida civil não se aplica para a matrícula em cursos de EJA e para a prestação de exames.
Art. 10 O aluno, sem comprovação de escolarização anterior, ao matricular-se em curso de EJA deve ser submetido a um processo classificatório, mediante avaliações registradas em ata, que contenha os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
Art. 11 O Sistema  Municipal de Ensino pode oferecer cursos de EJA sob a forma de EAD os quais são restritos ao segmento equivalente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
    § 1º – A oferta de cursos de EJA a distância somente pode ocorrer em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados por este Conselho, para este fim.
    § 2º – A EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação de Tecnologia de Informática e Comunicação (TIC).
    § 3º – Deve ser garantido um ambiente presencial escolar, tanto para o Ensino Fundamental como para o Ensino Médio, devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho.
    § 4º – A interatividade pedagógica deve ser desenvolvida por professores habilitados conforme o exigido pela LDBEN vigente, bem como uma formação específica no domínio da TIC.
    § 5º – O aluno deve ter acesso à biblioteca, rádio, televisor e internet como apoio pedagógico às atividades escolares.
    § 6º – A avaliação da aprendizagem do aluno deve ser presencial,de forma contínua, processual e abrangente com avaliação em grupo e auto avaliação.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SMED pode          oferecer exames de conclusão do Ensino Fundamental e Médio em     regime de colaboração com o Estado ou com a União, cuja certificação tem validade nacional.
    § 1ºOs exames podem ser fracionados em provas relativas aos componentes curriculares do Ensino Fundamental e/ou Médio de acordo com a base nacional comum estabelecida pela LDBEN.
    § 2º Para a certificação nos exames de EJA podem ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos     com êxito.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 1/2009-CME/Pel de 7 de janeiro de 2009  e Parecer nº6/2008-CME/Pel de 17 de dezembro de 2008.

    Aprovada, por unanimidade em sessão plenária de 24 de agosto de 2011.


Pelotas, 24 de agosto de 2011.


Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pel

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Parecer nº: 05/2011 CME-Pel



Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Pelotas-RS sobre a organização curricular, a partir do Parecer CNE/CEB nº11/2010 e da Resolução CNE/CEB nº07/2010, no que se refere à organização curricular dos 3 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração.

RELATÓRIO

Desde a emissão do Parecer nº11/2010 e da Resolução nº07/2010, pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos, este Conselho procurou realiza, sem êxito encontros com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, na busca de juntar esforços para a tomada de decisão sobre a possibilidade de se assegurar, ainda para o ano em curso, a implantação, no Sistema Municipal de Ensino, de itens considerados relevantes.
A partir do ofício nº0135/2011-GAB/SMED, que solicita Parecer sobre a Resolução nº07 CNE/CEB, no que se refere ao art.30, este Conselho pronuncia-se como segue:


1.    ASPECTOS LEGAIS
1.1 A Resolução CNE/CEB nº07 de 14 de dezembro de 2010, no art. 30 assim se expressa:
Os Três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
                              I.        a alfabetização e o letramento;
                            II.        o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
                           III.        a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º   Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo seqüencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

1.2  Este Conselho manifestou-se sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração e o ingresso obrigatório da criança aos 6 (seis) anos de idade, no Parecer nº006/2009 e Resolução nº003/2009, dos quais se destaca:

Parecer 006/2009 CME-Pel
Item 8 – No Regimento Escolar, para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos  de duração, deve ficar explícito o caráter processual da alfabetização, tendo esta início no 1º ano e continuidade no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração. Salienta-se, então, a passagem automática do 1º para o 2º ano, devendo a avaliação do processo do ensino e aprendizagem ser expressa por meio de Parecer Descritivo.
Resolução nº01/2009 CME-Pel
Art.8º- As escolas, no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem regulamentar, no Regimento Escolar, de forma que a avaliação do aluno do 1º ano seja expressa através de Parecer Descritivo e a sua passagem para o 2º ano ocorre de forma automática.

2.    ANÁLISE DA MATÉRIA
2.1 As novas Diretrizes Curriculares Nacionais exigem uma reflexão muito profunda, por parte de todos os educadores, sobre as políticas educacionais propostas. Há uma necessidade de se rever conceitos de ordem pedagógica.
2.2  A entrada da criança aos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental requer um estudo rigoroso das práticas pedagógicas com vistas a atender ao ritmo de aprendizagem e características próprias de cada aluno, procurando assegurar-lhe a garantia da aprendizagem e o desenvolvimento pleno, apoiando-o na superação das dificuldades. Sendo assim, as formas de trabalho na escola, para os anos iniciais, devem ser revistas a fim de atender as características de aprendizagem das crianças, nessa faixa etária, de forma lúdica e prazerosa.
2.3  A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano, conforme apregoa o artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº7/2010, está vinculada a garantia de aprendizagem da criança, portanto não se trata de uma simples promoção automática. Para que não haja interrupção na continuidade do processo de aprendizagem e buscando assegurar uma educação de qualidade a todos, a escola, independente de sua estrutura curricular, deverá organizar os três primeiros anos do Ensino Fundamental em um bloco pedagógico ou em um ciclo seqüencial. Porém, não basta somente modificar a organização escolar nos três primeiro anos do Ensino Fundamental, há necessidade da comunidade escolar fazer uma análise dos procedimentos pedagógicos visando superar as dificuldades de aprendizagem dos alunos. Essas novas propostas metodológicas e didáticas devem estar previstas no Projeto Pedagógico, expressas no Plano de Estudos e consolidadas no Regimento Escolar.

3.    CONCLUSÃO
Este colegiado conclui que:
3.1 A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos de duração deve ser implantada ainda no ano de 2011;
3.2  Cabe a Mantenedora oferecer suporte de cunho pedagógico aos gestores e professores de sua rede escolar, através de espaços/tempos de estudo, para que haja uma profunda revisão metodológica, didática e da avaliação buscando a melhoria da qualidade do processo ensino aprendizagem;
3.3  Observar o disposto na Resolução nº 02 CME-Pel de 22 de dezembro de 2010, no caso de alterações regimentais.


Pelotas, 30 de junho de 2011.



Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas

quarta-feira, 30 de março de 2011

PARECER Nº 02/2011 CME-Pel

Autorização de Funcionamento da Pré-Escola na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Braulinda Fernandes.


RELATÓRIO

         1- A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto-SMED, através do Of. 49/2011/DPE encaminha, a este Conselho, pedido de implantação da Pré-Escola na EMEF Professora  Braulinda Fernandes. Essa Escola está situada em Pontas do Santa Bárbara, Km 74-BR392, 9º distrito, sob a jurisdição da SMED.
         2- A EMEF Profª Braulinda Fernandes tem os seguintes atos legais:
         *Decreto de Criação nº 2264 de 09 de dezembro de 1986;
         *Portaria de Autorização de Funcionamento nº 1986 de 08 de dezembro de 1986 – DO de 16 de dezembro de 1986.
         3- O Conselho Municipal de Educação – CME realizou, no dia 8 de fevereiro de 2011, visita à Escola para verificar as condições da mesma visando a implantação da Pré-Escola.
         A Comissão de Conselheiras constatou a falta de mobiliário e material didático na sala destinada ao atendimento da Pré- Escola.
         Foi remetido o Ofício nº009/2011  solicitando que a SMED enviasse o mobiliário e o material pedagógico para o nível em questão  viabilizando, assim, uma situação de análise e a possibilidade de atendimento da solicitação, por este Conselho.
         4- Em 11 de março de 2011, o CME visitou novamente a EMEF Profª Braulinda Fernandes, onde foi constatado que o prédio escolar apresenta uma estrutura muito boa para atender as séries iniciais e uma sala própria, ampla, bem iluminada e arejada para o atendimento da Pré-Escola da Educação Infantil. A sala está provida de mobiliário, cortinas, recursos didáticos e material pedagógico em ótimas condições. Há um banheiro adaptado para as crianças daquele nível de escolarização.
         Foi designada uma professora devidamente habilitada para atuar na Pré- Escola.
         A Regente responsável pela Escola recebeu orientações para a realização das alterações que se fazem necessárias no Regimento Escolar e o seu envio imediato a este Conselho, para aprovação. O Projeto Pedagógico também, com as devidas alterações, deverá ser enviado a Mantenedora.
  
     CONCLUSÃO
  
         Face ao Exposto, este Conselho:
a) Autoriza o funcionamento da Pré-Escola na EMEF Professora Braulinda Fernandes:
b) Aprova o Regimento Escolar.
  
Pelotas, 30 de março de 2011.                                                                        

                   Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME

quinta-feira, 24 de março de 2011

PARECER Nº 01/2011 CME-Pel

Autoriza o ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia.


                     
RELATÓRIO

                       A Diretora do Departamento de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício. N° 49/2011/DPE encaminha a este Conselho pedido para abertura de turmas no Ensino Fundamental com a implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia. Essa Escola está situada na Avenida Duque de Caxias nº892, sob a jurisdição da Secretaria Municipal de Educação.
                       A Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia tem os seguintes atos legais:
• Decreto de Criação nº 1142/1924
• Portaria de Designação Ato SEC/RS nº 28978/86 de 8/12/1986
• Portaria de Autorização da 6ª Série Ato SE/RS n° 769/90 de 4/6/1990
• Portaria de Autorização da 7ª e 8ª Séries Ato SE/RS nº452/1992 de 24/3/1992
                       Acompanha o pedido de implantação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos a proposta de Regimento Escolar Parcial disciplinando a referida modalidade, com vista a sua aprovação.
                       O Conselho Municipal de Educação realizou, no dia 22 de fevereiro de 2011, visita “in loco” à Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia para verificar as condições do estabelecimento de ensino visando à autorização de funcionamento do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no turno da noite.
                      A comissão de conselheiras foi recebida pela Diretora da Escola que justificou o pedido em pauta, argumentando a necessidade de oferecer um ensino mais adequado à faixa etária dos alunos que procuram o ensino noturno, evitando desta forma, os altos índices de reprovações e evasões.
                       Durante a visita foi apresentado o nome dos profissionais que atuarão na área administrativa – pedagógica, e docente para a modalidade pleiteada. Não foi possível constatar, em sua maioria, a habilitação dos mesmos. Momento esse onde foi solicitada a atualização do cadastro dos profissionais.
                       O prédio escolar conta com a infraestrutura mínima para a oferta do Ensino Fundamental, com alguns espaços já adequados às pessoas com deficiências.
                       Quanto à iluminação, a Escola deverá ser provida, em todas as dependências, de equipamentos de iluminação temporária de emergência ou outro recurso conforme código de obras do município.
                       As instalações sanitárias masculina devem dispor internamente de lavatórios e mictórios.
                        Os laboratórios de Ciências Físicas e Biológicas, Informática e a Biblioteca devem ser constantemente atualizados com recursos materiais, equipamentos e acervos que venham a enriquecer as atividades de experimentações, pesquisas, consultas e leituras.
                        Tendo em vista que a escola já oferece o Ensino Fundamental no turno da noite , a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos não deve vir em prejuízo à demanda de alunos já matriculados, assegurado a eles o direito de prosseguirem seus estudos na forma de suas matrículas, com a consequente extinção gradativa das ofertas já existente no turno da noite.
                        O ingresso de alunos na modalidade da Educação de Jovens e Adultos deve ser precedido do processo de classificação, para alunos que não comprovarem escolarização e reclassificação para alunos oriundos do ensino regular ou de outra organização curricular diferente.
                        A escola adotará o Regimento Escolar Parcial para o Ensino Fundamental- modalidade Educação de Jovens e Adultos aprovado por este Conselho e Planos de Esdudo específicos para a referida modalidade aprovados pela Mantenedora.
  
                        CONCLUSÃO
                        Face ao exposto, este Conselho:
       Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental-Modalidade Educação de Jovens e Adultos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dona Mariana Eufrásia devendo a Mantenedora dentro de um prazo de seis meses, a contar desta data , atender às recomendações citadas no presente parecer;
       Aprova o Regimento escolar Parcial do Ensino Fundamental na modalidade Educação Jovens e Adultos.
Alerta-se a Mantenedora e a Escola para a observância das condições de acessibilidade, habitabilidade e segurança.

Pelotas, 23 de março de 2011.
   
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Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME