Plano Nacional de Educação - PNE
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Ver tópico
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Ver tópico
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Ver tópico
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Ver tópico
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Ver tópico
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas. Ver tópico
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na
data da publicação desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar
o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação
detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência. Ver tópico
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias: Ver tópico
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal; Ver tópico
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet; Ver tópico
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas; Ver tópico
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.Ver tópico
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas
no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e
consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as
pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações
relevantes. Ver tópico
§ 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Ver tópico
§ 4o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 daConstituição Federal e a meta 20
do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da
educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção
fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios
concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de
creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. Ver tópico
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás
natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o
cumprimento da meta prevista no inciso VIdo art. 214 da Constituição Federal. Ver tópico
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências
distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da
Educação. Ver tópico
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as
conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Ver tópico
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE
e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio
subsequente. Ver tópico
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em
regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano. Ver tópico
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas
previstas neste PNE. Ver tópico
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem
a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Ver tópico
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste
PNE e dos planos previstos no art. 8o. Ver tópico
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade
envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. Ver tópico
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ver tópico
§ 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos
Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação em cada Estado. Ver tópico
§ 7o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Ver tópico
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Ver tópico
§ 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação
estratégias que: Ver tópico
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais; Ver tópico
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural; Ver tópico
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas
e modalidades; Ver tópico
§ 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste
artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil. Ver tópico
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis
específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática
da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois)
anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade. Ver tópico
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Ver tópico
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Ver tópico
§ 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput
produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: Ver tópico
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo
censo escolar da educação básica; Ver tópico
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as
relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente,
a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes. Ver tópico
§ 2o A elaboração e a divulgação de índices para
avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a
obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. Ver tópico
§ 3o Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados
por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em
nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação
de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão
gestor da respectiva rede.Ver tópico
§ 5o A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em
exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela
União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal,
nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham
sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade
metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere
às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Ver tópico
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar
no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio. Ver tópico
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois)
anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela
articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. Ver tópico
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes
públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade,
considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10%
(dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil
das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per
capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas
de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede
física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da
educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a
expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da
educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por
profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e
cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a
elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de
pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais
no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por
meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças
surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação
básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e
apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3
(três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização
das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5
(cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de
qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do
(a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de
programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às
crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e
dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda
manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de
planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para
todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o
(segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional
de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as)
alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e
violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o
sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola,
em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e
o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial,
das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização
flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de
acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas
da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos
culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a
livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares,
assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento
das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos
iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias
comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às)
estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos
nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades
esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto
educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período
de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a
fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios
e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens,
tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e
laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada
de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e
culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes
federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e
encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de
vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos
tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir
formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão
a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular,
bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no
turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo
no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado
em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas
estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados,
articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e
promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar
políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora,
possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora
da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação
superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das
populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com
deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento
escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população
urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos,
e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam
fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e
noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de
forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos
(as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas
tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da
rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de
junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e
fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento
educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de
comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio,
pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a
acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de
Sinais - LÍBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua
Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência
auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto
no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para
cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do
ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e
ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia
assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das
condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para
subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as
especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas
públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as
famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à
continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção
integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para
atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e
intérpretes de Líbras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Líbras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de
qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de
pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação
detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais
cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de
pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos
de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático
acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno
acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na
rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro)
ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos
iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas
na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e
específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem
como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a
alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em
que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas
as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas
e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos,
e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua
materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades
quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores
(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre
programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de
professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as
suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública
em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com
a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de
escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em
situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa
nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática,
espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material
didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços
educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e
planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada
escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação
básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as)
das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e
quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta
prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na
faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento
educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na
escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir
as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do ensino fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos finais do ensino fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a
diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento)
dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado
nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por
cento), pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu
ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação
institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da
educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes,
considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação
básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da
qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação
e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública
e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de
serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de
metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária
entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média
nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade
do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos
exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame
Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de
avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das
avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus
processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da
educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a
buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e
reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças
entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos
Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos
dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb,
relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando
a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as),
e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações
da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA,
tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido,
de acordo com as seguintes projeções:
PISA
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média dos resultados em matemática, leitura e
ciências
|
438
|
455
|
473
|
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos
e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de
ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da
educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União
proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão
escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento
escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as
boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à
rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até
o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública
de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante
transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos,
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno
(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso
a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e
manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a
prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e
laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade
às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas,
visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da
educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições
educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a
internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados
subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação
desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a
serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das
secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal
técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive
pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para
detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em
situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as
culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos
termos das Leis nos10.639, de 9 de janeiro
de 2003, e 11.645, de 10 de
março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais,
de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando
a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o
desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a
participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e
de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas
particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades
indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de
equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de
profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para
educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e
quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando
materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com
deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a
educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os
propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de
ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de
âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e
emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de
rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis
pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede
escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e
atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física,
mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em
articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de
avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes
municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas,
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do
Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a
capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e
agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de
acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e
de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da
memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa
privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da
educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o
desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e
da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de
menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e
igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção
de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e
progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar
defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais
considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos
ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por
parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na
rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento
desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos
segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência
social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos
ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015
e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos
os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e
médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de
jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia
de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de
renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e
adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita
aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos
de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de
jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação
e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,
em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de
ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos
empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a
oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população
jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na
forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e
da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a
educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características
do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades
das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e
adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho
e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de
liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos
professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime
de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e
adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de
nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação
territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais
e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de
nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de
nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar
a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica
de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para
fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional
técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação
profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de
educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação
profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à
formação profissional para as populações do campo e para as comunidades
indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio
para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos
de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a
relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência
estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos
cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e
permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante
a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores Meta 12: elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos
humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações
planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à
graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização
da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil,
considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à
população na idade de referência e observadas as características regionais das
micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento),
ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita
prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao
défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil
dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de
instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES, de que
trata a Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades
étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior
de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES, de que
trata a Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, com aconstituição de fundo
garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência
de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos
curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão
universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande
pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação
superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente
desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de
educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de
articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho,
considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade
estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional
e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e
comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência,
conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de
nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências
e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de
referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação,
assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso
à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período
letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de
educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de
apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a
programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua
contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades
dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação
básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da
decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de
avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de
cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no
âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES, de que
trata a Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a
Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das
IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias
nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção
de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do
sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do
total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
- ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no
que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de
educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de
avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do
corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e
licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação
aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES,
integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo
a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir
o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e
específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais,
a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua
atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada,
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE
aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de
educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por
meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90%
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por
cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham
desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse
exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais
técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio
das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais
de fomento à pesquisa;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu,
utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e
regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos
programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia,
Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a
internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a
inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base
tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir
a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico
e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira,
ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação
Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a
formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a
biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos
hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e
renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de
modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE,
política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos I, II e IIIdo caput do
art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da
educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade
de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação
superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina
obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de
abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva
na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta
e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da
educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais
da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e
para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e
estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do
(a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de
informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos
currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3
deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e
supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas
diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de
formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao
trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação
específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes
com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e
tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de
atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do
magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política
nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de
outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração
entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os
professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos
de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as
línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação
profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes
federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à
complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento)
dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico
para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e
professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso
a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Líbras e em
Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e
as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação
dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive
aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das
escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do
Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério
público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes
públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos
(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto
ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final
do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da
educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da
evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério
das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na
Lei no 11.738, de 16 de
julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes
federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais
do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de
Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais
da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o
início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior,
acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de
profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do
(a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as
metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2
(dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para
subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na
realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da
educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação
stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste
PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o
censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os
do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo
e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para
essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na
área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais
da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da
Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e
implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área
da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica
que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a
legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos
diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros
(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos
de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às)
representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas
públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico
adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com
vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o
fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como
instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional,
inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da
educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a
definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a
atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto -
PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para
todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal
de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do
padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da
arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou
da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do
art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos
termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências
públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos
membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a
colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos
Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em
todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o
Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões
mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será
calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de
ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação
plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o
financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a
partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente
e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e
em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente
ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC,
e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de
educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordest 20.10) caberá à
União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade
Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada
sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas
por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais
dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso
técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância
prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.