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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 002/2009 – CME–Pel

Estabelece normas para a oferta de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Pelotas – RS,  em substituição à  Resolução nº 01/2006 – CME – Pel.



O Conselho Municipal de Educação – Pelotas – RS, criado pela Lei Municipal nº 2005/1972 e passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino, conforme Lei Municipal nº 4904 de 16 de janeiro de 2003, com fundamento na  LDBEN nº 9394/96, com suas devidas alterações.
RESOLVE:
Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em instituições públicas e privadas organizadas para este fim.
Parágrafo Único – Nesta resolução entende-se por instituições públicas todas as mantidas pelo poder público municipal e por instituições privadas aquelas enquadradas nas categorias de: particulares comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que oferecem, dos níveis da Educação Básica, exclusivamente o de Educação Infantil.
Art. 2º – A Educação Infantil visa promover o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º – A Proposta Pedagógica, construída com a participação dos professores e da comunidade escolar, traduzida no Regimento Escolar, deve promover práticas que permitam o desenvolvimento da criança nos aspectos expressos no artigo anterior.
Art. 4º – O Plano de Atividades para a Educação Infantil deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, de forma coletiva, expressando os objetivos e atividades lúdico-educativas para cada faixa etária da Educação Infantil oferecida pela instituição escolar.
Art. 5º – As atividades lúdico-educativas expressas no Plano de Atividades têm como objetivos:
a) promover o bem estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza, da sociedade em suas inter-relações;
b) integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de novas aprendizagens e valores, em um contexto lúdico e prazeroso;
c) estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagens e da criatividade infantil;
d) propor a inclusão de linguagens do mundo digital de forma lúdica;
e) preparar ambiente físico e social de forma que possibilite à criança a participação ativa, a exploração e a transformação dos ambientes.
Art.6º – O Plano de Trabalho do(a) Professor(a) deve ser elaborado com base na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e no Plano de Atividades.
Art.7º – A avaliação na Educação Infantil é realizada através do acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança nos aspectos físico, psicológico, cognitivo e social de acordo com a faixa etária, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.8º – O agrupamento das crianças na Educação Infantil tem como referência a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor(a).
§ 1º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam no turno integral (atendimento aos alunos separados por faixas etárias nos dois turnos), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos – até 08 crianças por professor(a);
c – de 3 anos  – até 15 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar;
d – acima de 4 anos  – até 20 crianças por professor(a) acompanhado de um(a) auxiliar.
I – O agrupamento a deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo de 10 crianças.
II – O agrupamento b deve ter auxiliar e este pode atender até no máximo 16 crianças.
  § 2º – Para escolas de Educação Infantil que funcionam em turno único (atendimento aos alunos separados por faixa etária num único turno), considera-se os seguintes agrupamentos:
a – de 0 a 1 ano  – até 05 crianças por professor(a);
b – de 2 anos       – até 10 crianças por professor(a);
c – de 3 anos        – até 15 crianças por professor(a);
d – acima de 4 anos    – até 20 crianças por professor(a).
§ 3º – Na letra a  do § 2º aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 05 até 08 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar exclusivo para este agrupamento.
§ 4º- Na letra b do § 2º, aceita-se a possibilidade do atendimento de mais de 10 crianças até 12 crianças, por professor(a), desde que assistido por um(a) auxiliar, exclusivo para este agrupamento.
§ 5º- Para as escolas de turno único, faz-se necessário a assistência de um(a) auxiliar, no mínimo, para o atendimento aos alunos da escola.
§ 6º- Exclusivamente para  as alíneas c e d do §2º  as escolas em que a matrícula total não ultrapassar a 15 crianças, poderão ser atendidas por um(a) professor(a) habilitado(a) na forma da Lei e um(a) auxiliar, desde que não chegue a formar um agrupamento.
§ 7º – As crianças das alíneas a e b do § 2º não poderão formar um único agrupamento.
§ 8º - A formação mínima exigida para o(a) auxiliar é de nível médio, sendo recomendável a modalidade normal.
§ 9º – Os §1º e §2º deverão atender a delimitação do espaço físico estabelecido no Parecer 05/2009 CME Pelotas, item 5.1 II... proporção mínima de 1,50m2 por criança [...]
§10 – Nenhum agrupamento pode funcionar sem a presença de professor(a)  habilitado(a), na forma da Lei.
§11 – Nenhuma criança que tenha completado a idade para o ensino fundamental obrigatório pode ser matriculada na Educação Infantil, atendendo ao disposto na Legislação Federal.
Art.9º – Compete ao Sistema Municipal de Educação, através da Secretaria Municipal da Educação, organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e possibilitar o controle das atividades do Poder Público ligadas a educação, velando pela observância da legislação respectiva, pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas Instituições que integram a rede pública municipal de ensino que oferecem Educação Infantil.
§1º – Compete à Secretaria Municipal da Educação orientar e fiscalizar as escolas mantidas por instituições privadas que fazem parte do Sistema de Ensino.
§2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Promotoria e com apoio do CME, Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros, após esgotadas todas as medidas legais e ações de acompanhamento, controle, fiscalização e prazos estabelecidos, fechar os estabelecimentos de Educação Infantil que não estiverem enquadrados dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art.10 – Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar, credenciar, autorizar e acompanhar o funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal e da Rede Privada.
Art.11O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, determina que a adaptação das Escolas Públicas de Educação Infantil à nova legislação, quanto aos recursos físicos e materiais, deve iniciar-se a partir de 2010 e terá um prazo de 5(cinco) anos para a sua total implementação.

JUSTIFICATIVA
No município de Pelotas,  as creches foram transformadas em Escolas de Educação Infantil pela Lei Municipal Nº 4.410/1999. A partir daí houve a necessidade de normatização com a finalidade de oferecer orientações gerais às escolas da Rede Pública Municipal e da Rede Privada que oferecem esta modalidade de Ensino.
Pela Lei Municipal nº 4904/2003, este Conselho Municipal de Educação passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino, criando assim, a oportunidade da normatização da oferta da Educação Infantil.
                       Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                Aprovado  por  unanimidade  na  reunião  plenária  do  dia  16 de  dezembro de 2009.

                                               
                                                                 Maria Eulalia Silva Lemões
                                                                                 Presidente do CME – Pelotas – RS